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4011141-34.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011141-34.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ADRIANA HELLERING SPIEWAK (OAB SP305928) EXEQUENTE: GREEN PLACE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA HELLERING SPIEWAK (OAB SP305928) EXECUTADO: FLAVIO JOSE BOCCHI ADVOGADO(A): DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA (OAB MT011973O) EXECUTADO: BF COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA (OAB MT011973O) EXECUTADO: ARTEMIO JUNIOR FABIAN ADVOGADO(A): DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA (OAB MT011973O) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1- BF COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, ARTEMIO JUNBIOR FABIAN e FLÁVIO JOSE BOCCHI interpõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução que lhe é movida por AIG SEGUROS BRASIL S.A., alegando vícios no título executivo. Como se sabe, a exceção de pré-executividade, embora não tenha previsão legal, é o meio adequado para impugnar títulos por motivos relevantes, os quais prescindem da garantia prévia do Juízo. Considerando que não mais se exige a penhora para a apresentação de defesa pelo devedor, em decorrência das modificações procedimentais introduzidas pelas leis que alteraram o Código de Processo Civil, fulminada ficou a figura da exceção de pré-executividade, que buscava justamente a discussão de questões relevantes antes da constrição do patrimônio do executado. A legislação pertinente à matéria é clara ao dispor que ao executado é facultada a apresentação de Embargos, nos quais poderá suscitar as matérias que entender relevantes. E a finalidade precípua dos Embargos é desconstituir o título executivo, já que o título que fundamenta a execução tem presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Tendo ele, já em seu nascedouro tal presunção, e sendo ela relativa, cabe ao executado o ônus de provar o contrário. Vale dizer, recai no executado o dever de provar que o título é ilíquido, incerto e inexigível. Nem há que se falar em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nessa inversão do ônus da prova. Assim, a via para a análise de nulidades ou vícios que tornem ineficaz o título executivo são os Embargos. Não há qualquer motivo plausível para a utilização desta Exceção. Ao contrário. Ela se revela juridicamente inaceitável e até mesmo "perigosa", no dizer de alguns doutrinadores. Nem há de se argumentar que a Exceção seria o meio para discutir eventual vício do título executivo, porque se o vício/nulidade é flagrante, o Juiz pode, e deve conhecê-lo de ofício. Se a petição inicial passou pelo crivo da admissibilidade, é porque o título apresentado pode ser executado. O contrato de fiança é título executivo extrajudicial, desde que a obrigação principal que ele garante seja exequível em relação ao devedor principal, art. 784, V do CPC, sendo certo que a fiança constituiu uma garantia fidejussória ampla passível de execução contra a parte fiadora. Observando ainda, os executados, que existe cláusula de eleição de Foro no presente contrato. Em sendo, eventualmente, a execução viciada, a parte executada teve oportunidade de se manifestar a respeito e comprovar sua alegação, pelas vias próprias, como já explicitado acima, os Embargos à Execução, devidamente discriminado no art. 917 do CPC. Posto todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade arguida pelos executados. 2- Quanto ao cálculo apresentado pelo exequente no evento 114, devidamente intimados os executados não se opuseram, ficando homologado o valor da obrigação, conforme evento 114.2. 3- O processo fica suspenso em relação ao executado BF COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, diante da decisão juntada no evento 146.2. 4- Em que pese a discordância do exequente sobre a suspensão da ação em relação aos executados ARTEMIO JUNIOR FABIAN e FLAVIO JOSE BOCCHI, certo é que a decisão da recuperação judicial também suspendeu o andamento das execuções em relação à eles. O produtor rural pessoa física que possui um CNPJ cadastral, continua a ser a mesma pessoa em termos jurídicos e patrimoniais, pois o número do CNPJ serve tão somente para controle fiscal e emissão de notas fiscais, sem criar uma empresa ou separar o patrimônio pessoal. Ausência de personalidade jurídica e patrimônio distintos da pessoa natural, pois a inscrição no CNPJ não altera a condição de pessoa física do produtor rural. Diante disto, suspendo a ação em relação aos executados ARTEMIO JUNIOR FABIAN e FLAVIO JOSE BOCCHI 5- O processo ficará suspenso pelo prazo de 180 dias a contar da decisão proferida em 10.06.2026, conforme item 03 e 04, prosseguindo-se em relação à William. 6- Conforme certidão do evento 84, os valores bloqueados encontram-se acima do valor devido, R$ 305.182,24. Diante do exposto, deverá a serventia proceder a transferência do valor constrito nas contas de Flávio, R$ 17.216,69; do valor constrito nas cotas de BF, R$ 143.982,77 e do valor constrito nas contas de Artemio, R$ 143.982,77, para conta judicial, vinculada à este processo, liberando-se os demais valores. O valor constrito permanecerá nos autos, até o prosseguimento deste feito ou requisição do Juízo responsável pela recuperação judicial. 7 - Ficam revogadas outras determinações de penhora em relação aos executados acima. 8- Com a preclusão desta decisão, cumpra-se o evento 06. Int.

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