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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Sentença
Monitória Nº 4011132-62.2026.8.26.0361/SPAUTOR: FUNDACAO SAO PAULO ADVOGADO(A): RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB SP301005) ADVOGADO(A): CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB SP176639) RÉU: JOSE INACIO FERREIRA JUNIOR SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do pagamento a tempo futuro e determinado ou parcelamento do débito, devendo, posteriormente, ser informado nos autos para extinção definitiva. Em caso de ajuste para quitação em até 90 dias, aguarde-se em cartório. Se superior, aguarde-se o cumprimento em arquivo. Se acaso nomeado, fixo os honorários advocatícios do advogado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se certidão. Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia, tornem para extinção. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato. Int.
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