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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4011130-90.2026.8.26.0006/SP EMBARGANTE: DIEGO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): JANAINA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP389031) EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de embargos de terceiro opostos face decisão que concedeu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Consoante explanado na decisão de evento 31, DOC1, consulta pública efetuada conforme prints ali colacionados comprova inexistir registro de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, o que também se coaduna com o CRLV copiado ao evento 28, DOC2. Na forma da súmula nº 92 do c. STJ, "a terceiro de boa-fe não e oponivel a alienação fiduciaria não anotada no certificado de registro do veiculo automotor". Nos termos do também já relatado pelo Juízo na anterior decisão, verifica-se que instruiu a inicial da ação de busca e apreensão de nº 1008461-52.2025.8.26.0006 mero print de consulta ao SNG, que não se confunde com a averbação do gravame no CRLV. No mesmo sentido: APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Inconformismo do embargante. Pretensão do terceiro de desbloqueio de veículo em razão de ter adquirido o bem por alienação fiduciária. Gravame que não foi averbado pelo terceiro no Certificado do Registro do Veículo (CRV), conforme pesquisa RENAJUD anterior à penhora. Inoponibilidade da alienação fiduciária em relação a terceiros pela omissão no dever de registro do gravame, conforme súmula 92, do STJ. Alegação de que houve intenção de gravame publicada em banco de dados mantido por instituição privada (Sistema Nacional de Gravames). Não acolhimento. A propriedade fiduciária de veículos, para ser oposta a terceiros, deve estar registrada no DETRAN e estar anotada no CRV do bem, conforme art. 1.361, do CC, e art. 129-B, do CTB. Precedente do STF em recurso com repercussão geral. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017902-40.2023.8.26.0196; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024) Oportunizada manifestação ao embargado para juntada de documentos, este se limitou a dizer que oporá resistência ao pedido do embargante, sem juntada de qualquer prova do registro do gravame no CRLV do veículo (ev. 36). Além da prova da falta de anotações no cadastro do bem junto ao órgão de trânsito, o embargante faz prova de contratação de seguro no nome de sua esposa (evento 1, DOC7 e evento 39, DOC2) e do contrato assinado para compra do veículo, junto ao réu na ação de busca e apreensão, no ano de 2024 (evento 39, DOC4). Pelo exposto, nesta fase de cognição sumária, na forma do art. 678, CPC, verifico haver prova suficiente da probabilidade do direito arguido pela parte embargante, cabendo ao embargado a demonstração de má-fé do adquirente ou de existência do gravame averbada no CRLV, até agora em nada comprovada. O risco de dano na privação do acesso ao veículo é evidente, sujeitando o embargante à perda de seu meio de locomoção. Em caso de improcedência ao final, sendo nomeado fiel depositário o embargante, vide infra, não há risco de irreversibilidade, cabendo simples devolução do veículo ao embargado. Em situação análoga já se decidiu: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão de veículo. Embargos de terceiro. 1. A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor. Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovado nos autos que a aquisição do veículo pelo terceiro embargante deu-se de forma absolutamente regular, inexistindo anotação no certificado de registro e licenciamento qualquer gravame sobre o bem junto ao Detran, revela-se inafastável a boa-fé do adquirente, tendo lugar o deferimento da pretendida liminar visando sustar a busca e apreensão do bem, nomeado o terceiro embargante depositário judicial, até final julgamento dos embargos. 3. Não tendo sido indeferida pretendida regularização do bem junto ao DETRAN, apenas determinando o magistrado a quo diligências prévias pelo agravante para esse fim, não comporta acolhimento esse pleito nesta sede recursal. 4. Deram parcial provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220798-76.2014.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2015; Data de Registro: 02/02/2015) Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR e determino ao embargado que, no prazo de três dias úteis, informe nos autos a localização do veículo de placas SVV9F00, franqueando retirada pelo embargante e se abstendo de dispor do bem a terceiros, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, por ora limitada a R$ 10.000,00. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser distribuído pela parte autora diretamente ao réu, na forma da súmula 410/STJ, o que deve ser comprovado nos autos. Fica o embargante nomeado fiel depositário do bem até o trânsito em julgado da sentença no presente, sob pena de responsabilização civil, criminal e por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 161, parágrafo único, CPC.. Diante da manutenção da falta de indicação da existência de alienação fiduciária na documentação de veículo, e para garantir que o bem litigioso não venha a ser novamente alienado no curso da demanda, por cautela determino que se registre imediatamente o bloqueio de transferência, via RENAJUD, sobre o veículo de placas SVV9F00. Anoto, por oportuno, que constrição tal não impede a circulação do veículo. 2) Fica o embargado citado para contestar, via DJEN, na pessoa de seu patrono, no prazo de quinze dias, na forma do art. 679, CPC, sob as penas da revelia. 3) Anotado o traslado automático desta decisão aos autos nº 1008461-52.2025.8.26.0006, cuja tramitação deverá ser suspensa até o trânsito em julgado no presente feito.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4011130-90.2026.8.26.0006/SP EMBARGANTE: DIEGO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): JANAINA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP389031) EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de embargos de terceiro opostos face decisão que concedeu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Consoante explanado na decisão de evento 31, DOC1, consulta pública efetuada conforme prints ali colacionados comprova inexistir registro de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, o que também se coaduna com o CRLV copiado ao evento 28, DOC2. Na forma da súmula nº 92 do c. STJ, "a terceiro de boa-fe não e oponivel a alienação fiduciaria não anotada no certificado de registro do veiculo automotor". Nos termos do também já relatado pelo Juízo na anterior decisão, verifica-se que instruiu a inicial da ação de busca e apreensão de nº 1008461-52.2025.8.26.0006 mero print de consulta ao SNG, que não se confunde com a averbação do gravame no CRLV. No mesmo sentido: APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Inconformismo do embargante. Pretensão do terceiro de desbloqueio de veículo em razão de ter adquirido o bem por alienação fiduciária. Gravame que não foi averbado pelo terceiro no Certificado do Registro do Veículo (CRV), conforme pesquisa RENAJUD anterior à penhora. Inoponibilidade da alienação fiduciária em relação a terceiros pela omissão no dever de registro do gravame, conforme súmula 92, do STJ. Alegação de que houve intenção de gravame publicada em banco de dados mantido por instituição privada (Sistema Nacional de Gravames). Não acolhimento. A propriedade fiduciária de veículos, para ser oposta a terceiros, deve estar registrada no DETRAN e estar anotada no CRV do bem, conforme art. 1.361, do CC, e art. 129-B, do CTB. Precedente do STF em recurso com repercussão geral. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017902-40.2023.8.26.0196; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024) Oportunizada manifestação ao embargado para juntada de documentos, este se limitou a dizer que oporá resistência ao pedido do embargante, sem juntada de qualquer prova do registro do gravame no CRLV do veículo (ev. 36). Além da prova da falta de anotações no cadastro do bem junto ao órgão de trânsito, o embargante faz prova de contratação de seguro no nome de sua esposa (evento 1, DOC7 e evento 39, DOC2) e do contrato assinado para compra do veículo, junto ao réu na ação de busca e apreensão, no ano de 2024 (evento 39, DOC4). Pelo exposto, nesta fase de cognição sumária, na forma do art. 678, CPC, verifico haver prova suficiente da probabilidade do direito arguido pela parte embargante, cabendo ao embargado a demonstração de má-fé do adquirente ou de existência do gravame averbada no CRLV, até agora em nada comprovada. O risco de dano na privação do acesso ao veículo é evidente, sujeitando o embargante à perda de seu meio de locomoção. Em caso de improcedência ao final, sendo nomeado fiel depositário o embargante, vide infra, não há risco de irreversibilidade, cabendo simples devolução do veículo ao embargado. Em situação análoga já se decidiu: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão de veículo. Embargos de terceiro. 1. A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor. Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovado nos autos que a aquisição do veículo pelo terceiro embargante deu-se de forma absolutamente regular, inexistindo anotação no certificado de registro e licenciamento qualquer gravame sobre o bem junto ao Detran, revela-se inafastável a boa-fé do adquirente, tendo lugar o deferimento da pretendida liminar visando sustar a busca e apreensão do bem, nomeado o terceiro embargante depositário judicial, até final julgamento dos embargos. 3. Não tendo sido indeferida pretendida regularização do bem junto ao DETRAN, apenas determinando o magistrado a quo diligências prévias pelo agravante para esse fim, não comporta acolhimento esse pleito nesta sede recursal. 4. Deram parcial provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220798-76.2014.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2015; Data de Registro: 02/02/2015) Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR e determino ao embargado que, no prazo de três dias úteis, informe nos autos a localização do veículo de placas SVV9F00, franqueando retirada pelo embargante e se abstendo de dispor do bem a terceiros, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, por ora limitada a R$ 10.000,00. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser distribuído pela parte autora diretamente ao réu, na forma da súmula 410/STJ, o que deve ser comprovado nos autos. Fica o embargante nomeado fiel depositário do bem até o trânsito em julgado da sentença no presente, sob pena de responsabilização civil, criminal e por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 161, parágrafo único, CPC.. Diante da manutenção da falta de indicação da existência de alienação fiduciária na documentação de veículo, e para garantir que o bem litigioso não venha a ser novamente alienado no curso da demanda, por cautela determino que se registre imediatamente o bloqueio de transferência, via RENAJUD, sobre o veículo de placas SVV9F00. Anoto, por oportuno, que constrição tal não impede a circulação do veículo. 2) Fica o embargado citado para contestar, via DJEN, na pessoa de seu patrono, no prazo de quinze dias, na forma do art. 679, CPC, sob as penas da revelia. 3) Anotado o traslado automático desta decisão aos autos nº 1008461-52.2025.8.26.0006, cuja tramitação deverá ser suspensa até o trânsito em julgado no presente feito.
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