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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Outros
Processo 4011122-20.2026.8.26.0037 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara na data de 03/09/2026.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4011122-20.2026.8.26.0037/SP AUTOR: RODRIGO GUIMARAES CRISTOFI ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO MARTINEZ (OAB SP306528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido cobrança. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. No mais, cite(m)-se. A rescisão da locação pode ser evitada se em 15 dias o débito atualizado (incluindo aluguéis e acessórios, multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios) for pago mediante depósito judicial (art. 62, II da Lei 8.245/91, com redação da Lei nº 12.112/09). Sendo o caso de eventuais sublocatários, serão cientificados (art. 59, §2º da Lei 8.245/91). Int. Araraquara, 03 de setembro de 2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito
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