2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011121-58.2026.8.26.0482/SPAUTOR: MARIA DE JESUS DE ARAUJO ADVOGADO(A): JOSÉ SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB SP368635) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de contratação válida do produto denominado "Meu+ Família", consequentemente DECLARAR indevidos os descontos realizados em razão do referido produto; B) RECONHECER como satisfeita a restituição material em virtude do estorno administrativo já efetuado pelo réu; C) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigida monetariamente e juros moratórios a partir do evento arbitramento, adotando-se os índices e a forma de cálculo previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações contidas na Lei nº 14.905/2024. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.