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4011117-36.2026.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011117-36.2026.8.26.0477/SP AUTOR: BENEDITA DE SOUZA MELO ROCHA ADVOGADO(A): ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB SP260286) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado com a solidez indispensável à concessão imediata da medida sem a oitiva da instituição financeira ré. Com efeito, as operações questionadas pela autora, envolvendo transferência bancária instantânea (PIX), liquidação de boleto e transação em cartão de crédito, constituem atos usualmente efetivados mediante a inserção de dados pessoais, senhas eletrônicas de uso pessoal e intransferível, validação por dispositivo seguro, envio de códigos de autenticação (tokens) ou confirmações biométricas. A aferição da existência de efetiva falha no sistema de segurança bancário, de invasão cibernética, de captura indevida de dados por engenharia social ou de eventual regularidade nas etapas de autenticação das operações exige a formação do contraditório e a apresentação dos registros eletrônicos de auditoria (logs de acesso, IP, dispositivos autenticados e histórico transacional). Dessa forma, revela-se indispensável a prévia oitiva da parte contrária para que se possa esclarecer a mecânica de concretização das transações e dos lançamentos no cartão de crédito, sobretudo porque a concessão da tutela provisória postulada pressupõe a verossimilhança das alegações, a qual depende, no presente caso concreto, do cotejo com a defesa técnica do banco requerido. Sobre a imprescindibilidade de se aguardar a angularização processual e o exercício do contraditório em hipóteses de tutela de urgência que dependem de esclarecimento fático, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela Antecipada de Urgência. Juízo de verossimilhança não configurado. Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Necessidade de se aguardar o contraditorio. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047936-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada em caráter liminar, diante da ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e da necessidade de prévia oitiva da parte contrária. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação e diante da ausência de recusa expressa, , remeta-se ao CEJUSC local, com urgência, para indicação de data e horário de audiência. Após, com a mesma urgência, cite-se e intime-se a parte Ré, via DJE. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no fórum de Praia Grande, facultada a realização virtual/híbrida, oportunidade em que será disponibilizado link para acesso. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto, por fim, que o NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA CONCILIATORIA CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM O NOVO CPC, PASSÍVEL DE MULTA NÃO ACOBERTADA PELA GRATUIDADE EM NENHUMA HIPÓTESE. Ressalto que, “a remuneração do conciliador/mediador, que segue tabela definida pela Resolução nº 809/2019 do TJSP, deverá ser recolhida pelas partes, que preferencialmente será dividida em frações iguais”, para cada parte. Ressalto, ainda, que consta nas orientações NUCEP, datada de 31/05/2019, em seu item 5, referente a Resolução 809/2019, que “Presume-se que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade judiciária quanto à remuneração dos conciliadores e mediadores quando o expediente pré-processual for cadastrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, uma vez que tal órgão realiza previamente a avaliação econômico-financeira”, e que será assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação/mediação, devendo juntar aos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, declaração de hipossuficiência, demonstrativos de pagamento, se houver, últimas três declarações de imposto de renda, ou comprovante de que está dispensado de fazê-la, e extrato bancário dos últimos 60 (sessenta dias). Havendo parte assistida pela Defensoria Pública, sem prejuízo da intimação pelo portal, ou advogado dativo, providencie a sua intimação pessoal. Intime-se.

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