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4011114-66.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011114-66.2026.8.26.0482/SPAUTOR: MARCELO PAOLO ASTRATH ADVOGADO(A): GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB SP298395) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação de cartão de benefício / crédito (contrato nº 50-2301799492, averbação nº A20230310000018006120), bem como a inexistência dos débitos e encargos dele decorrentes, determinando a cessação definitiva dos descontos na folha de pagamento da parte autora; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores descontados de sua remuneração em razão do contrato anulado, atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil; c) AUTORIZAR a compensação de valores entre o crédito aqui reconhecido em favor do autor e eventual montante que comprovadamente tenha sido creditado em sua conta quando da contratação, atualizado monetariamente a partir do efetivo depósito, observados os mesmos índices de correção. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento do item ?a? acima, caso necessário.

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