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4011114-43.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Outros

    Processo 4011114-43.2026.8.26.0037 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011114-43.2026.8.26.0037/SP AUTOR: ROSANA BERNARDO DA LUZ ADVOGADO(A): MARIA NILVA SALTON SUCCENA (OAB SP127781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. ROSANA BERNARDO DA LUZ ingressou com ação declaratória de relação jurídica e repetição de indébito em face de BANCO AGIBANK S.A alegando, em síntese, que o requerido desconta de seu benefício previdenciário valor referente a serviço não contratado, qual seja, empréstimo consignado. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos e retirada e/ou proibição de negativação de seus dados. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois, em análise da petição inicial e documentos, verifico que o início da situação narrada na petição inicial se reporta a data longínqua, isto é 2022 e a ação somente foi ajuizada em 2026, mais de 04 anos depois. Nesse sentido, a demora no ajuizamento da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora (RJ 411/155 e RSDCPC 75/164: TRF-4ª. Reg., AI 5015356-15.2011.404.0000) (in THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª. Edição, São Paulo, Saraiva, 2013, p. 398, nota 17a ao art. 273, do Código de Processo Civil, g.n.). De acordo com Fredie Didier Jr., ademais, o perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo' (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª. edição, Salvador, Ed. JusPodivm, 2015, v. 2, p. 597, g.n.). Outrossim, não há risco ao resultado útil do processo, já que a parte autora poderá ser restituída dos valores descontados, devendo os autos aguardar o contraditório. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais. Antecipação de tutela. Decisão que indeferiu pedido de exclusão da reserva de margem consignável. Inconformismo. Verossimilhança para afastar o bloqueio de retenção sobre os recebíveis não configurada. Ausentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2050267-20.2015.8.26.0000. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Hélio Nogueira, julgado em 30.04.2015). Assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se e intime-se o réu para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Desde já, defiro a expedição de ofício para localização da parte passiva em todos os sistemas disponíveis, mediante o pagamento das custas, se o caso, bem como a expedição de alvará para busca de endereços com prazo de 90 (noventa) dias.

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