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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4011113-93.2025.8.26.0554/SP
APELANTE: CAROLINE FERREIRA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ODAIR EDUARDO IVASCO (OAB SP312072)
APELANTE: SERAPIAO FRANCISCO VILA NOVA NETO (RÉU)
ADVOGADO(A): ODAIR EDUARDO IVASCO (OAB SP312072)
APELADO: LUCELIA MARIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB SP434415)
APELADO: DANIEL VICTOR MAESTRELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB SP434415)
Magistrado: ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES
Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática nº 42.248
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1.- Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, declarando rescindido compromisso de compra e venda e condenando solidariamente os réus à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.- A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos recursos diante da ausência de recolhimento do preparo. 3.- Indeferidos os benefícios da justiça gratuita, os recorrentes foram intimados a recolher o preparo no prazo assinalado, mas permaneceram inertes. 4.- A ausência de recolhimento do preparo implica em deserção e impede o conhecimento dos recursos. 5.- Apresentadas contrarrazões pelos autores, os honorários advocatícios devem ser elevados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recursos não conhecidos.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais movida por Daniel Victor Maestrelo e Lucélia Maria da Silva em face de Serapião Francisco Vila Nova Neto e Caroline Ferreira da Silva Vila Nova, declarando rescindido o compromissos de compra e venda celebrado entre as partes, condenando solidariamente os réus a restituírem aos autores a integralidade dos valores pagos para a aquisição da unidade habitacional, no total de R$ 107.900,00, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização pro danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data de publicação da sentença e acrescidos de juros moratórios desde a citação. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (evento 94 do processo de origem).
Ambos os réus recorrem.
Serapião Francisco Vila Nova Neto sustenta, preliminarmente, que deve ser reconhecida a conexão da presente demanda com a Ação Civil Pública nº 1000870-78.2024.8.26.0554, ajuizada pelo Município de Santo André, diante da identidade de seus objetos. Afirma que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial de engenharia, indispensável para atestar as condições técnicas da edificação do imóvel. Acrescenta que a sentença não está adequadamente fundamentada, por não ter apreciado minimamente os argumentos de sua defesa. Insiste na validade do contrato celebrado pelas partes, firmado com transparência e em observância da boa-fé objetiva, e no equívoco quanto à ponderação das provas documentais, notadamente aquelas que atestam a segurança do imóvel sub judice. Aduz que não há dano moral indenizável no caso, bem como que a ré Caroline Ferreira da Silva Vila Nova deve ser excluída do polo passivo, inexistindo responsabilidade solidária. Afirma que houve favorecimento indevido dos autores ao permitir sua permanência no imóvel sem contraprestação, pedindo a improcedência da ação (evento 95 do processo de origem).
Caroline Ferreira da Silva Vila Nova sustenta, essencialmente, as mesmas teses recursais do réu Serapião, insistindo que não tem legitimidade para figurar no polo passivo, que houve cerceamento de defesa, que inexiste responsabilidade solidária entre os réus (dado o regime de bens do casamento), que não há dano moral indenizável e, finalmente, que os autores foram indevidamente favorecidos na demanda (evento 101 do processo de origem).
Foram apresentadas contrarrazões pelos autores (eventos 115 e 117 do processo de origem).
Não há oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
Os recursos não comportam conhecimento.
Ao interpor seus respectivos recursos, os réus pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando de forma singela que sua declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade.
O referido benefício foi indeferido em 07 de agosto de 2026 (evento 11 destes autos), oportunidade na qual foi determinado aos réus o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Contudo, os réus não recolheram o preparo necessário (evento 17 destes autos), tornando incontornável o decreto de deserção e o consequente não conhecimento dos recursos.
Apresentadas contrarrazões pelos autores, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária devida pelos réus para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER dos recursos, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.