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4011109-18.2025.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011109-18.2025.8.26.0405/SP EXEQUENTE: VSTP EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) ADVOGADO(A): ARIANE RUY SILVIANO (OAB SP429573) EXECUTADO: DANIELE SILVA REIS ADVOGADO(A): JAQUELINE APARECIDA LIMA DE FREITAS (OAB SP444992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 41: trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada alegando que os valores bloqueados em conta corrente constituem verba alimentar decorrente de seguro desemprego. Diante disso, requer a liberação do valor bloqueado. Decido. A executada pretende o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, sob o fundamento de que seria impenhorável, por ser verba salarial. De fato, a devedora comprovou que o bloqueio judicial recaiu sobre conta corrente onde recebe verbas de natureza salarial. Anoto que, recebido o seguro desemprego em 27/07/2026, no valor de R$2.519,00, houve bloqueio judicial de R$2.223,64 em 29/07/2026 (evento 46, DOC2). Determina o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salariais, tais como aposentadoria e pensão por morte, porquanto necessárias à subsistência do devedor, o que impede a manutenção da constrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Crédito Não Tributário – Exercício de 2.015 – Bloqueio de ativos financeiros mediante penhora on line – Alegada impenhorabilidade de valores provenientes de salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC - Caráter absoluto da impenhorabilidade – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162197-04.2019.8.26.0000; Rel. Octavio Machado de Barros; 14ª Câmara de Direito Público; j. 12/11/2019) Destarte, porque evidenciado o caráter alimentar dos valores bloqueados, inviável a manutenção da constrição. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e DETERMINO a liberação do valor bloqueado de R$2.223,64, por se tratar de verba salarial impenhorável. Proceda-se ao preenchimento da minuta de desbloqueio, com urgência. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, intime-se a executada para que apresente formulário devidamente preenchido, autorizando-se a expedição de MLE em seu favor. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011109-18.2025.8.26.0405/SPRELATOR: MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN EXEQUENTE: VSTP EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) ADVOGADO(A): ARIANE RUY SILVIANO (OAB SP429573) EXECUTADO: DANIELE SILVA REIS ADVOGADO(A): JAQUELINE APARECIDA LIMA DE FREITAS (OAB SP444992) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 10/09/2026 - Juntada de ofício cumprido

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