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4011107-86.2025.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011107-86.2025.8.26.0554/SP EXEQUENTE: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO ADVOGADO(A): PALOMA MORAES DO CARMO (OAB SP414445) EXEQUENTE: PAOLA VIECO PINHEIRO SANTOS ADVOGADO(A): PALOMA MORAES DO CARMO (OAB SP414445) EXEQUENTE: MARCO ANTÔNIO APARECIDO LIBERATO ADVOGADO(A): PALOMA MORAES DO CARMO (OAB SP414445) EXECUTADO: 1185 ESPETINHOS LTDA ADVOGADO(A): CARINE CRISTINA FUNKE MURAD (OAB SP249928) EXECUTADO: ARTEMIS PROJETOS LTDA ADVOGADO(A): NATASHA OLIVEIRA GREGORIO DOS SANTOS (OAB SP498891) EXECUTADO: RAMOS GANEM BASEIO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): NATASHA OLIVEIRA GREGORIO DOS SANTOS (OAB SP498891) EXECUTADO: ANA LUCIA ROSALES BASEIO ADVOGADO(A): NATASHA OLIVEIRA GREGORIO DOS SANTOS (OAB SP498891) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceções de pré-executividade opostas pelas executadas 1185 ESPETINHOS LTDA (evento 63) e ARTEMIS PROJETOS LTDA, ATENA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, FABRILUZ INDÚSTRIA LTDA., LUZLUZ ILUMINAÇÃO LTDA, MAX MONEY BRASIL LTDA, MÍDIA MARCA LTDA, MINERVA PROJETOS LTDA e RAMOS GANEM BASEIO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (evento 71). Sustentam, em síntese, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não assinaram o contrato de honorários advocatícios nem o instrumento particular de confissão de dívida que aparelham a execução. A executada 1185 ESPETINHOS LTDA, acrescenta que Ana Lúcia Rosales Baseio transferiu suas quotas sociais a terceiros. Pretendem a exclusão do polo passivo e a extinção da execução em relação a elas. A parte exequente se manifestou (evento 95). DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que ao juízo também for possível, de ofício, conhecer da matéria objeto de controvérsia, como, por exemplo, nos casos de nulidade absoluta, ou de questões de ordem pública, desde que devidamente demonstradas de plano. No caso em tela, observa-se que as partes executadas fundamentam as exceções de pré-executividade na alegada ilegitimidade passiva, sustentando, para tanto, que não assinaram os títulos executivos e que não assumiram a obrigação neles representada. A alegação de ilegitimidade passiva diz respeito a pressuposto processual e pode, em tese, ser conhecida de ofício. Contudo, no caso concreto, as razões apresentadas pelas excipientes não podem ser apreciadas apenas com base na ausência de suas assinaturas nos títulos. Com efeito, o contrato de honorários advocatícios prevê como objeto a prestação de suporte jurídico à contratante Ana Lúcia Rosales Baseio e às pessoas jurídicas indicadas no instrumento, entre as quais se encontram as excipientes, embora a avença tenha sido assinada somente pela contratante (evento 1.5). De outro vértice, as questões suscitadas pelas coexecutadas, relativas à efetiva prestação dos serviços, à extensão das obrigações e aos benefícios atribuídos a cada sociedade, exigem a análise dos serviços concretamente realizados, das respectivas datas, demandas, comunicações e valores. Nessa toada, as questões suscitadas pelas executadas não podem ser discutidas em exceção de pré-executividade, pois demandam dilação probatória. A respeito: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que a rejeita. Insurgência dos executados. Desacolhimento. Instrumento cuja utilização é restrita a matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, ou sem dilação probatória. Alegações de excesso de execução e capitalização de juros que demandam produção de provas, mostrando-se inadequadas para o incidente. Ausência de planilha de cálculo que demonstre eventual excesso. Juros moratórios previstos contratualmente e ausência de comprovação de anatocismo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2318320-20.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2025; Data de Registro: 10/10/2025) Em suma, não é possível a instauração de fase probatória nos próprios autos da execução. Nesse sentido, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo, a saber: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exceção de pré-executividade – Duplicata sem aceite – Exibição de notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadorias e instrumento de protesto – Documentos suficientes ao ajuizamento da execução – Questões envolvendo vícios no documento de entrega (assinados por pessoas desconhecidas) ou entrega em local onde não se situa a sede da executada demandam cognição aprofundada e possível instrução probatória – Impossibilidade de discussão do assunto por meio da via eleita – Rejeição da exceção de pré-executividade – Sentença reformada – Necessidade de prosseguimento da execução, tal como proposta - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013783-61.2022.8.26.0005; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) Logo, caberia às partes executadas discutir a efetiva prestação dos serviços, a extensão das obrigações e a responsabilidade de cada pessoa jurídica em sede de embargos à execução, mediante a adequada produção de provas. Diante do exposto, rejeito as exceções de pré-executividade apresentadas nos eventos 63 e 71, ante a inadequação da via eleita. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição das exceções de pré-executividade, uma vez que a execução prosseguirá sem a extinção, ainda que parcial, do procedimento executivo. No tocante à manifestação apresentada por Ana Lúcia Rosales Baseio (evento 70), o simples interesse na composição amigável, desacompanhado de acordo firmado ou da concordância dos exequentes, não justifica a suspensão da execução, valendo destacar, ainda, que as partes podem transigir a qualquer tempo e comunicar eventual acordo ao Juízo para homologação. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão dos atos executivos. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito quanto às executadas ainda não citadas. Intimei. Santo André, 02/09/2026.

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