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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011107-49.2026.8.26.0361/SP AUTOR: JOSE CARLOS DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB SP062740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição retro como emenda à inicial, e com observância ao previsto no art. 322, §2º, do CPC. Retifico de ofício o valor atribuído à causa, eis que deverá constar a quantia de R$ 56.240,48, que corresponde à soma de valores indicados na emenda à inicial. À serventia: Proceda-se à retificação do valor atribuído à causa, e ao endereço do autor (vide evento 13, EMENDAINIC1). Cumpra-se. Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é – pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza – hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se a parte requerida para, em querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Intime-se da liminar concedida (evento 4, DESPADEC1). Cite-se por meio eletrônico (art. 246 do CPC). Não confirmada a citação, expeça-se carta. Frustrada a citação pelos Correios (art. 249 do CPC), cumpra-se por oficial de justiça. Eventual descumprimento da liminar concedida deverá ser objeto de incidente processual adequado. Intime-se. Mogi das Cruzes, 02 de setembro de 2026.
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