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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4011099-76.2026.8.26.0004/SP Assunto: Adjudicação Compulsória (Direito Civil) AUTOR: SILVIO CASSOLI JUNIOR ADVOGADO(A): RENATA DOS REIS (OAB SP218480) ATO ORDINATÓRIO Foi constatado erro na expedição automática da(s) Carta(s) AR de Citação por um ou mais dos seguintes motivos: 1. Divergência no CEP; 2. Falta da indicação "Favorito" no respectivo endereço; 3. Falta de cadastramento do endereço a ser diligenciado; 4. Bairro diverso do constante nos Correios. Caso os endereços já estejam devidamente cadastrados e "favoritados" deve o advogado conferir as informações junto ao sítio dos Correios, recadastrando o endereço, quando divergentes. https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php? Regularizado(s) o(s) endereço(s), não há necessidade de novo peticionamento, tudo conforme instruções no INFOEPROC 69 ( Infoeproc69.pdf ). Prazo, 10 (dez) dias. Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011099-76.2026.8.26.0004/SP AUTOR: SILVIO CASSOLI JUNIOR ADVOGADO(A): RENATA DOS REIS (OAB SP218480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial para inclusão de Ricardo no polo passivo. Observo que o gabinete já providenciou a inclusão do novo réu no sistema. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta de citação. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Na eventual necessidade de que os atos acima sejam efetivados por oficial de justiça, e havendo pedido da(s) parte(s) autora(s), esta decisão SERVIRÁ COMO MANDADO. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do(a)(s) réu(ré)(s), deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu(ré)(s) residente(s) fora do Estado de São Paulo, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA para o cumprimento do quanto acima determinado. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de eventuais pedidos urgentes. Int.
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