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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4011099-74.2026.8.26.0037/SP
EXEQUENTE: ZUCCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
EXECUTADO: LEANDRO SALIN PIRES
ADVOGADO(A): JAQUELINE DOMINGOS AGUIAR (OAB SP481237)
ADVOGADO(A): MARIA PRISCILLA BENATTI RODRIGUES (OAB SP333484)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Vistos.
Proceda o cartório à retificação da autuação, alterando o assunto principal e o secundário conforme explicitado na documentação fornecida pelo Tribunal constante no Infoeproc53.pdf. Atente-se o procurador para o material didático, amplamente divulgado pelo Egrégio Tribunal, a fim de proceder corretamente às próximas distribuições no sistema EPROC.
A isenção prevista na lei recentemente promulgada não se equipara ao benefício da assistência judiciária gratuita, daí não englobar as despesas relativas aos gastos para remunerar os atos necessários ao andamento processual (despesas postais, pesquisas para localização de bens etc.), que diferem das custas, dentre as quais se inclui a taxa judiciária.
Fica o executado intimado, na pessoa de seu procurador, para que efetue o pagamento do valor reclamado (R$ 9.290,16), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos o art. 523, § 1º do CPC. Em havendo o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1º, incidirão apenas sobre o restante.
Caso não seja efetuado o pagamento em 15 dias, inicia-se o prazo de mais 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para apresentar, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525 do NCPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados, à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
Int.