Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4011099-37.2026.8.26.0405/SP
EXEQUENTE: TAYS CRISTINA FERREIRA CARNEIRO
ADVOGADO(A): ADOLPHO JABOUR AGUIAR (OAB RJ187366)
EXECUTADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
EXECUTADO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se o bloqueio da quantia de R$ 19.800,00. Todavia, referido valor supera o montante cuja exigibilidade foi expressamente reconhecida na decisão de Evento 3, a qual determinou o prosseguimento da execução em relação às astreintes então consolidadas no valor de R$ 9.000,00, acrescidas da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, providencie a z. serventia a juntada do respectivo relatório SISBAJUD, transferindo-se para conta judicial vinculada a estes autos apenas a quantia de R$ 9.900,00, promovendo-se o imediato desbloqueio do valor excedente.
No mais, verifico que permanece controvertida a questão relativa ao cumprimento da obrigação de fazer.
Embora a executada sustente ter adimplido a obrigação imposta no título executivo, a documentação mais recente acostada aos autos indica que a conta apontada pela exequente como sendo aquela efetivamente abrangida pela condenação permanecia suspensa em 27/08/2026. Com efeito, a imagem juntada no Evento 33, fls. 03 demonstra a persistência da mensagem de suspensão da conta em data recente.
Nesse contexto, não é possível reconhecer, por ora, o cumprimento integral da obrigação de fazer nem concluir pela cessação da incidência das astreintes fixadas posteriormente.
Considerando, contudo, que o valor correspondente às astreintes posteriores, fixadas à razão de R$ 600,00 por dia, limitadas ao teto de R$ 18.000,00, ainda não foi objeto de apuração específica nos autos, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do cálculo das astreintes que entende devidas em razão do alegado descumprimento da obrigação de fazer, indicando expressamente o período considerado e o valor pretendido.
Após, manifeste-se a executada no mesmo prazo.
Em seguida, conclusos para apreciação.
Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo (somente quando houver o cumprimento do ato, e não a juntada de simples procuração), a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55.
Intime-se.