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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011093-82.2025.8.26.0011/SPAUTOR: KELY CRISTINE SOARES DA SILVA MENDES ADVOGADO(A): PAULO CEZAR DOS SANTOS (OAB SP452075) SENTENÇA Vistos. A autora foi intimada, na pessoa de seu patrono, para se manifestar no feito, mas quedou-se inerte. Tendo em vista a ausência de manifestação, a carta AR foi enviada no endereço cadastrado na inicial e recebida por terceiro estranho aos autos, presumindo-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Como o processo não foi movimentado pela autora no prazo de 5 (cinco) dias, deve-se reconhecer o abandono da causa. Por essas razões, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e pagas eventuais custas em aberto, anote-se a extinção desta ação e arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações necessárias. P.I.C
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