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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011086-68.2026.8.26.0007/SP AUTOR: ROBSON DE ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): GABRIELA GABRIEL (OAB SP239066) RÉU: CENTRO VETERINARIO BEM ESTAR ANIMAL LTDA ADVOGADO(A): GLAUCIA NEVES ARENA (OAB SP074450) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o recurso interposto por ROBSON DE ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR) porque é tempestivo, mas julgo-o DESERTO, porque o preparo foi insuficiente. O preparo compreenderá a taxa judiciária de ingresso, correspondente a 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento, ou 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o mesmo mínimo, quando se tratar de execução de título extrajudicial ou judicial. Também incluirá a taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório ou em caso de improcedência, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Além disso, deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses prestados, tais como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço em sistemas conveniados, custas para publicação de editais e citações eletrônicas, nos termos do Comunicado CG n.º 1530/2021 e do Comunicado Conjunto n.º 951/2023. E não cabe concessão de prazo para a complementação do preparo, porque o disposto no art. 1.007, § 2.º, do CPC, não se aplica ao procedimento do JEC, previsto na Lei n.º 9.099/95, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Int.
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