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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4011085-61.2026.8.26.0564/SPEXEQUENTE: SUELEN APARECIDA ROSA DE JESUS ADVOGADO(A): LUCAS ARAÚJO MASCARENHAS (OAB SP505127) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Vistos. Extingue-se a execução pela satisfação da obrigação ? art. 924, II, do CPC. Expeça-se MLE ao exequente, nos termos requeridos (evento 43). Salvo na hipótese de justiça gratuita ou isenção legal, recolha a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS A CARGO DO EXECUTADO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DETERMINOU AO EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA POR OCASIÃO DA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, COMPROVANDO-SE, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. RESPONDE PELO CUSTO DO PROCESSO AQUELE QUE HAJA DADO CAUSA E A ELE SUCUMBIU. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0022888-56.2019.8.26.0564; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Oportunamente, procedam-se as anotações necessárias no sistema para baixa e arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. P.R.I., arquivando-se.
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