2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4011082-77.2025.8.26.0003/SP AUTOR: RAFAEL SOUZA DA CRUZ ADVOGADO(A): PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB SP495573) ADVOGADO(A): RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB SP385514) RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do trânsito em julgado do V. Acórdão (evento 59), anoto que eventual cumprimento de sentença deve ter início por meio de novo processo, recolhendo-se as custas iniciais, conforme Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei n° 17.785/2023, equivalentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, se não for beneficiário da gratuidade. Para distribuir um Cumprimento de Sentença, o procedimento é o mesmo de distribuição de um novo processo, com a diferença de que é necessário informar o número do processo originário no campo “Processo originário”. Aguarde-se pelo prazo de quinze dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int.