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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011082-38.2026.8.26.0037/SP
AUTOR: INCORPORADORA SANTA LUZIA LTDA.
ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB SP165319)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INCORPORADORA SANTA LUZIA LTDA. ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Perdas e Danos em face de ROGÉRIO CORDEIRO DA SILVA, referente ao Lote 172 da Quadra G do loteamento Residencial Santa Luzia, pelo qual atribuiu à causa o montante de R$ 19.210,00 e procedeu ao recolhimento parcial da taxa judiciária.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o valor atribuído à causa não reflete o conteúdo econômico da lide e deve ser corrigido de ofício.
Na hipótese em exame, o objeto principal da pretensão jurisdicional é a rescisão do compromisso particular de compra e venda imobiliária, incidindo a regra imperativa segundo a qual o valor da causa corresponde ao valor integral do ato ou negócio jurídico cuja desconstituição se postula. Conforme se infere dos termos ajustados pelas partes (evento 1, CONTR5), o preço global da avença perfez R$ 268.711,10, quantia que delimita com exatidão o benefício patrimonial controvertido e afasta a estimativa circunscrita às parcelas vencidas indicada pela autora.
Nesse sentido consolidou-se o entendimento jurisprudencial perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – CABIMENTO NA ESPÉCIE – VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR – DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2257638-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025)
Por tais fundamentos, com fulcro no art. 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, RETIFICO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, fixando-o em R$ 268.711,10 (duzentos e sessenta e oito mil, setecentos e onze reais e dez centavos).
Providencie a Serventia Judicial as anotações pertinentes junto ao sistema informatizado.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento complementar da taxa judiciária devida sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Anote-se, ainda, que não se vislumbra hipótese para que o processo tramite em segredo de justiça (art. 189 do CPC); se o caso, providencie-se a regularização do nível de sigilo.
Comprovado o recolhimento integral das custas, tornem os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Araraquara, 08/09/2026.
MILENA DE BARROS FERREIRA
Juiz(a) de Direito