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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011081-52.2026.8.26.0005/SPAUTOR: MATHEUS JORGE CANHAS ADVOGADO(A): GERALDO SOARES FERNANDES (OAB SP382556) RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS JORGE CANHAS em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda relativo ao veículo Volkswagen T-Cross 1.0 TSI, placa SYF8D72, condenando a LOCALIZA RENT A CAR S.A. a restituir ao autor R$ 21.933,16 (vinte e um mil novecentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação; b) DETERMINAR a restituição do veículo à Localiza, caso ainda se encontre em poder do autor; c) DECLARAR resolvido o contrato de financiamento nº 20042043966, determinando ao SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que cesse a exigibilidade das prestações vincendas e providencie a baixa do gravame fiduciário relacionado ao veículo, vedada a cobrança do saldo remanescente do autor; d) CONDENAR o SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a restituir os valores comprovadamente pagos no financiamento, atualmente demonstrados no montante de R$ 4.833,54 (quatro mil oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir de sua citação, abrangidas também eventuais prestações do mesmo contrato efetivamente pagas até a cessação das cobranças e documentalmente demonstradas em cumprimento de sentença; e) CONDENAR a LOCALIZA RENT A CAR S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação. Diante da sucumbência mínima do autor, restrita ao pedido de lucros cessantes e à extensão subjetiva da reparação moral, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As requeridas arcarão com as custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno, ainda, cada requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido em relação à respectiva demandada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
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