2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 4011077-67.2026.8.26.0602/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4011077-67.2026.8.26.0602/SP APELANTE: ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAELA TERTULIANO FERREIRA ALBARELLO (OAB SP424065) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, A despeito de o juízo "a quo" ter deferido o benefício da justiça gratuita à parte ré, não houve apresentação de qualquer documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência. Neste contexto, concedo à parte ré, ora recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente documentos comprobatórios, com o objetivo de reanálise do pleito da concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento: a) relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) obtido através do portal Registrato do Banco Central do Brasil; b) extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, dos últimos três meses; c) faturas de cartões de crédito detalhadas, com os gastos mensais, dos últimos três meses; d) certidão negativa de propriedade de veículo; e) declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios ou certidão de isenção; f) folhas da carteira profissional referentes a qualificação e contratos de trabalho; g) demonstrativos de pagamento dos últimos três meses; h) documentos que entenda pertinentes para a comprovação da sua alegada ausência de recursos, inclusive relativos a eventuais benefícios que perceba atualmente. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha a taxa recursal, nos termos do art. 4.º, § 5.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003 c/c Comunicado Conjunto das Egrégias Presidência e Corregedoria do TJ/SP, sob pena de não conhecimento do recurso. Com a juntada ou decorrido o prazo, tornem conclusos para nova análise. No silêncio entender-se-á não fazer jus ao benefício e não ter interesse no recolhimento do preparo, donde diretamente será declarada a deserção. Int.