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4011075-41.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011075-41.2026.8.26.0071/SPAUTOR: DYEGO FURLANETTO CRUZ ADVOGADO(A): DYEGO FURLANETTO CRUZ (OAB SP325831) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) declarar a inexistência de contratação válida do plano "Vivo Empresas" em relação à linha telefônica nº (14) 99615-7529; ii) determinar o cancelamento definitivo do plano corporativo "Vivo Empresas" e da correspondente cláusula de fidelização imposta à referida linha, sem a incidência de qualquer penalidade, encargo ou multa rescisória, devendo a ré restabelecer a linha na modalidade pessoa física contratada pelo autor ("Vivo Easy" ou equivalente), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; iii) declarar a inexigibilidade de todos os débitos e faturas emitidos em razão do indigitado plano empresarial vinculado à linha sub judice, vedando-se a prática de atos de cobrança ou restrição creditícia em cadastros de proteção ao crédito em decorrência desses débitos. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se.

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