Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011064-15.2026.8.26.0361/SP
AUTOR: SUELI DINIZ CORDEIRO
ADVOGADO(A): FÁBIO PIETRO CRUZ (OAB SP453784)
AUTOR: OLGA RASPALLI DINIZ CORDEIRO
ADVOGADO(A): FÁBIO PIETRO CRUZ (OAB SP453784)
RÉU: ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA VENTURA ARAÚJO (OAB MG159785)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 13: indefiro, por ora, o pedido de retificação do polo ativo nos moldes formulados pela parte autora (para exclusão do espólio).
A pretensão originariamente deduzida compreende dois capítulos distintos: i. Declaratório de inexistência de débito e obrigação de não fazer (cessação de cobranças no CPF da falecida), acompanhado de tutela de urgência, cuja titularidade pertence exclusivamente ao espólio de Olga Raspalli Diniz Cordeiro (ou ao conjunto de seus sucessores); ii. Indenizatório por danos morais reflexos/ricochete, formulado pela herdeira Sueli Diniz Cordeiro em nome próprio.
Atente-se o d. patrono que a tutela de urgência deferida nestes autos teve por objeto resguardar a esfera jurídica da pessoa falecida e do seu espólio. Portanto, caso a parte autora opte por prosseguir na demanda exclusivamente com o pedido de danos morais reflexos em nome próprio, haverá a perda superveniente do objeto da tutela de urgência concedida, com a consequente revogação da medida liminar e a ineficácia/preclusão da multa diária (astreinte) por eventual descumprimento.
Outrossim, a petição de emenda limitou-se a rebater as determinações judiciais, deixando de cumprir o quanto determinado acerca da quantificação do débito e da adequação do valor da causa.
No prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de indeferimento, a parte autora deverá emendar a inicial para:
1. Esclarecer se pretende manter o pedido declaratório/inibitório (e a higidez da tutela de urgência), sendo certo que deverá juntar aos autos certidão de óbito da finada Olga Raspalli Diniz Cordeiro, bem como esclarecer se houve abertura de inventário, sendo que, em caso positivo, deverá informar o nome do inventariante e regularizar a representação processual do espólio e, em caso negativo, ou de encerramento do inventário, deverão requerer a habilitação dos herdeiros, comprovando sua qualidade e regularizando a processual destes.
2. Esclarecer se pretende prosseguir unicamente com a ação indenizatória por danos morais reflexos em nome de Sueli Diniz Cordeiro, ficando desde já ciente de que a tutela de urgência anteriormente concedida será revogada por perda de objeto, restando prejudicada qualquer pretensão relativa ao recebimento de astreintes;
3. Especificar o valor do débito caso mantenha a pretensão declaratória (arts. 319, IV, e 324 do CPC);
4. Adequar o valor da causa, o qual, havendo cumulação de pedidos (declaratório e indenizatório), deverá corresponder à soma de ambos (art. 292, VI, do CPC).
Aguarde-se a estabilização do polo ativo para apreciação do pedido de justiça gratuita e análise da execução da multa por suposto descumprimento da liminar.
Evento 11: anoto o comparecimento espontâneo da ré ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A.
Eventos 12 e 17: manifeste-se a autora em igual prazo.
Intimem-se.
Mogi das Cruzes, 09 de setembro de 2026.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011064-15.2026.8.26.0361/SP
AUTOR: SUELI DINIZ CORDEIRO
ADVOGADO(A): FÁBIO PIETRO CRUZ (OAB SP453784)
AUTOR: OLGA RASPALLI DINIZ CORDEIRO
ADVOGADO(A): FÁBIO PIETRO CRUZ (OAB SP453784)
RÉU: ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA VENTURA ARAÚJO (OAB MG159785)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 13: indefiro, por ora, o pedido de retificação do polo ativo nos moldes formulados pela parte autora (para exclusão do espólio).
A pretensão originariamente deduzida compreende dois capítulos distintos: i. Declaratório de inexistência de débito e obrigação de não fazer (cessação de cobranças no CPF da falecida), acompanhado de tutela de urgência, cuja titularidade pertence exclusivamente ao espólio de Olga Raspalli Diniz Cordeiro (ou ao conjunto de seus sucessores); ii. Indenizatório por danos morais reflexos/ricochete, formulado pela herdeira Sueli Diniz Cordeiro em nome próprio.
Atente-se o d. patrono que a tutela de urgência deferida nestes autos teve por objeto resguardar a esfera jurídica da pessoa falecida e do seu espólio. Portanto, caso a parte autora opte por prosseguir na demanda exclusivamente com o pedido de danos morais reflexos em nome próprio, haverá a perda superveniente do objeto da tutela de urgência concedida, com a consequente revogação da medida liminar e a ineficácia/preclusão da multa diária (astreinte) por eventual descumprimento.
Outrossim, a petição de emenda limitou-se a rebater as determinações judiciais, deixando de cumprir o quanto determinado acerca da quantificação do débito e da adequação do valor da causa.
No prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de indeferimento, a parte autora deverá emendar a inicial para:
1. Esclarecer se pretende manter o pedido declaratório/inibitório (e a higidez da tutela de urgência), sendo certo que deverá juntar aos autos certidão de óbito da finada Olga Raspalli Diniz Cordeiro, bem como esclarecer se houve abertura de inventário, sendo que, em caso positivo, deverá informar o nome do inventariante e regularizar a representação processual do espólio e, em caso negativo, ou de encerramento do inventário, deverão requerer a habilitação dos herdeiros, comprovando sua qualidade e regularizando a processual destes.
2. Esclarecer se pretende prosseguir unicamente com a ação indenizatória por danos morais reflexos em nome de Sueli Diniz Cordeiro, ficando desde já ciente de que a tutela de urgência anteriormente concedida será revogada por perda de objeto, restando prejudicada qualquer pretensão relativa ao recebimento de astreintes;
3. Especificar o valor do débito caso mantenha a pretensão declaratória (arts. 319, IV, e 324 do CPC);
4. Adequar o valor da causa, o qual, havendo cumulação de pedidos (declaratório e indenizatório), deverá corresponder à soma de ambos (art. 292, VI, do CPC).
Aguarde-se a estabilização do polo ativo para apreciação do pedido de justiça gratuita e análise da execução da multa por suposto descumprimento da liminar.
Evento 11: anoto o comparecimento espontâneo da ré ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A.
Eventos 12 e 17: manifeste-se a autora em igual prazo.
Intimem-se.
Mogi das Cruzes, 09 de setembro de 2026.