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4011051-33.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011051-33.2026.8.26.0032/SP AUTOR: SILVANO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ARTHUR DE LIMA RODRIGUES (OAB SP504227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pretende a autora a concessão da tutela de urgência, para autorizar a consignação judicial do valor da parcela do contrato de financiamento de veículo celebrado pelas partes, de acordo com o apurado no seu Parecer Técnico Contábil, bem como, para determinar que o banco se abstenha de incluir ou manter seu nome em cadastros de inadimplentes relativamente aos débitos discutidos e assegurar a manutenção da sua posse sobre o veículo objeto do contrato, impedindo qualquer medida de busca e apreensão enquanto houver depósito regular das parcelas consignadas. Sustenta sua pretensão na alegação de cobranças ilegais e abusivas, consistentes em juros remuneratórios capitalizados e com taxas superiores à média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie e inclusão de tarifas indevidas de cadastro, registro e avaliação do veículo financiado. DECIDO. Evento nº 17: diante do recolhimento da taxa judiciária inicial, recebo a presente ação e passo à análise do pedido de tutela de urgência. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de tutela de urgência é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, os fatos alegados e documentos apresentados não são suficientes para conferir, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, uma vez que, ao celebrar o contrato, a contratante obrigou-se a pagar à instituição financeira as contraprestações correspondentes, de acordo com cláusulas livremente pactuadas, devendo, à princípio, prevalecer o ajuste, que gera todos os seus feitos, até que seja reconhecida a invalidade de alguma de suas cláusulas. Por tais razões, não há que se autorizar a consignação judicial do valor da parcela do contrato de financiamento, de acordo com o apurado de forma unilateral no Parecer Técnico Contábil apresentado pela autora. Da mesma forma, havendo débito pendente, descabe determinar que banco se abstenha de incluir ou manter o nome em cadastros de inadimplentes e manter a posse da autora sobre veículo objeto do contrato, tendo em vista que a mera discussão do contrato em juízo não autoriza tais providências, devendo ser instaurado o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado na jurisprudência, através da Súmula nº 380 do C. STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Por estas razões, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Araçatuba, 4 de setembro de 2026.

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