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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011045-85.2026.8.26.0562/SPAUTOR: LUCAS CONSTANTINO ADVOGADO(A): CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB SP407858) AUTOR: LAURA MONTANARO GOMES ADVOGADO(A): CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB SP407858) RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB SP478881) SENTENÇA Posto isso, com fulcro no artigo 485, VI do CPC extingo o feito sem julgamento do mérito pela ilegitimidade passiva em relação a ?Booking.com? e com fulcro no artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a ?Arajet? em dano moral no importe de R$ 1.000,00, para cada autor, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde o arbitramento, bem com a obrigá-la a cumprir a oferta inicial e manter o valor pago primitivamente pelos autores para o despacho das malas, restituindo o valor cobrado a maior no importe de R$ 1.500,12, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde o desembolso. Tratando-se da Lei n. 9.099/95 não há condenação na sucumbência.
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