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Processo 4011040-13.2026.8.26.0223

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4011040-13.2026.8.26.0223/SP AUTOR: CARLOS EDUARDO DIAS ADVOGADO(A): LAURA APARECIDA LEITE DE BARROS REIS (OAB SP368868) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Indefiro a tutela provisória de urgência. A concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a própria narrativa inicial revela que o descarte de resíduos remonta a meses, com progressiva intervenção de terceiros e formação de depósito clandestino de lixo em área portuária, o que afasta o perigo de dano imediato que justifique provimento liminar sem oitiva prévia da parte contrária. Ademais, não há prova inequívoca de que o expressivo passivo acumulado decorra com exclusividade de obras da ré, nem consta prévia provocação ou atuação fiscalizatória da Municipalidade no local, revelando-se indispensável a instauração do contraditório para a elucidação do nexo causal. Quanto ao pedido de gratuidade, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Pois, ainda que a lei não exija o estado de miserabilidade, certo é que, diante dos inúmeros pedidos diários de gratuidade e de alguns abusos da presunção legal, surge indispensável a demonstração pela parte interessada da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. Até porque, quando não se paga nada para litigar na Justiça, a racionalidade e a razoabilidade ficam distantes e a propositura de ações temerárias, que oneram os Tribunais, mantidos pelos tributos pagos pelos outros, passa a ser uma atividade sem qualquer risco patrimonial ou pessoal1. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contra­tação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. No entanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Isso porque, conforme Tema Repetitivo 1.178: verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) planilha detalhada das despesas mensais, acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação2. No mesmo prazo, considerando que o comprovante de residência juntado data de 2024, apresente também o autor conta recente de consumo de água ou energia elétrica em seu nome. Int. 1. TJ/DF Proc. 07151700420208070000, Rel. Designado DIAULAS COSTA RIBEIRO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 5/7/2021, publicado no DJE: 22/7/2021. 2. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo (STJ REsp 1906378/MG, Terceira Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, DJe 11/04/21).

2026-09-14 · TJSP

Processo 4011040-13.2026.8.26.0223 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá na data de 12/09/2026.

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