Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4011037-72.2026.8.26.0477/SP
AUTOR: MARIA ROSIMERE BARBOSA BORGES
ADVOGADO(A): LUIZA SHIMAKO KATAGAY (OAB SP418331)
DESPACHO/DECISÃO
Com efeito, a petição inicial não reúne condições para o regular processamento sem prévia emenda, impondo-se a correção de vícios formais e materiais relativos à formação subjetiva da lide.
Deveras, sabe-se que na ação de usucapião, a individualização e a citação dos confinantes constituem exigência indispensável para a validade do procedimento, nos termos do artigo 246, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, de modo que incumbe à parte autora apontar expressamente todos os confrontantes e fornecer a respectiva qualificação e endereço completo para viabilizar os atos citatórios pessoais.
Ademais, constata-se no sistema informatizado EPROC que os corréus Marilene de Souza Gonçalves e Mario Jose de Mello figuram com registro de falecimento prévio.
A existência de pessoas falecidas no polo passivo da lide impede a angularização da relação processual originária em nome próprio de tais indivíduos, impondo a necessária regularização do polo passivo, com a inclusão dos respectivos espólios, representados pelo inventariante, ou de todos os herdeiros e sucessores caso não haja inventário aberto, juntando-se aos autos as certidões de óbito pertinentes e os dados de qualificação dos sucessores.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para:
a) indicar e qualificar expressamente todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, fornecendo seus nomes completos, estado civil, CPF e endereços atualizados para citação pessoal, acompanhados das respectivas certidões imobiliárias tabulares atualizadas;
b) regularizar o polo passivo da demanda em relação aos réus Marilene de Souza Gonçalves e Mario Jose de Mello, já falecidos, promovendo a substituição processual para que constem os respectivos espólios, devidamente representados, ou a totalidade dos herdeiros e sucessores, colacionando as certidões de óbito e qualificações cabíveis.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento das determinações, venham os autos conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4011037-72.2026.8.26.0477/SP
AUTOR: MARIA ROSIMERE BARBOSA BORGES
ADVOGADO(A): LUIZA SHIMAKO KATAGAY (OAB SP418331)
DESPACHO/DECISÃO
Aguarde-se o pagamento da (s) guia (s) de recolhimento gerada (s) e o seu respectivo registro no sistema para posterior prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, conclusos.
Int.