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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011037-31.2025.8.26.0405/SPAUTOR: ANA PAULA CRISTINA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO(A): VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB SP392194) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexistentes/inexigíveis os débitos referentes aos contratos/às cédulas de crédito bancário n.ºs DE-790264734 (R$ 512,44); CF-790263626 (R$ 2.516,56); CC-795428591 (R$ 333,79), e DETERMINAR a exclusão definitiva das respectivas inscrições dos cadastros de proteção ao crédito, confirmando-se, nesse ponto, a tutela provisória anteriormente concedida. Ainda, CONDENO a ré no pagamento à autora de reparação por danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora legais a partir da primeira inserção/inclusão (ilícito extracontratual). Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (soma do valor declarado inexigível com a condenação por danos morais), nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
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