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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011028-53.2026.8.26.0011/SPAUTOR: CRISTIANA APARECIDA PORTELLA ADVOGADO(A): PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB SP495573) ADVOGADO(A): RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB SP385514) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, a autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, verba que fixo em 15% do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
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