2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4011018-47.2026.8.26.0451/SP AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB SP337368) RÉU: JOAO BATISTA SILVA DE PROENCA ADVOGADO(A): MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A): NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A): MAURÍCIO SILVA (OAB RS082074) RÉU: ROBERTO GRANDE ADVOGADO(A): MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A): NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A): MAURÍCIO SILVA (OAB RS082074) RÉU: REGINA HELENA DO AMARAL NEGRI BERTINI ADVOGADO(A): MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A): NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A): MAURÍCIO SILVA (OAB RS082074) RÉU: JOSE LUIZ GRANUZZIO ADVOGADO(A): MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A): NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A): MAURÍCIO SILVA (OAB RS082074) RÉU: ANTONIA NILVA DECHEN ADVOGADO(A): MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A): NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A): MAURÍCIO SILVA (OAB RS082074) RÉU: LUIZ ANTONIO ZANUZZO ADVOGADO(A): MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A): NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A): MAURÍCIO SILVA (OAB RS082074) RÉU: MARIA ELISA BISSI DA SILVA ADVOGADO(A): MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A): NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A): MAURÍCIO SILVA (OAB RS082074) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL Vistos. I - Conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito. Não se verifica a obscuridade apontada. A decisão embargada apreciou a questão submetida e concluiu pelo indeferimento da tutela de evidência, inexistindo vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os argumentos deduzidos pela embargante revelam, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de reforma do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Pretendendo a modificação da decisão, deverá a parte valer-se do recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. II - Ante a(s) contestação(ões) apresentada(s), à(s) réplica(s) pelo(a)(s) autor(a)(es) em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. III - Nesse mesmo prazo, todas as partes deverão esclarecer: a) quais reputam ser as questões de fato e de direito controvertidas; b) se pretendem produzir provas na sequência da instrução. Em caso positivo, deverá(ão) especificá-las e justificar de forma fundamentada sua pertinência. Sendo necessária prova testemunhal, deverá(ão) apresentar o rol das testemunhas, qualificando-as, observada a limitação imposta pela legislação processual civil; Solicita-se que a inclusão das testemunhas seja realizada através da opção do próprio sistema EPROC, utilizando-se do botão "Incluir Intimados". Ele está disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. Mais orientações podem ser obtidas através do Infoeproc 70: (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc70.pdf?d=1787571355266) c) e se entendem que é caso de aplicação das regras ordinárias de ônus da prova ou sua inversão, nesse último caso apresentando a justificação pertinente; d) se há interesse na designação de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC). Após tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. Int. Piracicaba, 14/09/2026