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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011017-72.2026.8.26.0577/SPAUTOR: ANDREZA DA COSTA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657) RÉU: LOTEAMENTO JARDIM PITANGUEIRAS CACAPAVA SPE LTDA ADVOGADO(A): JULIA FERREIRA MARQUEZ FACHINI XAVIER (OAB SP545992) ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO VIALTA (OAB SP291881) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes referente ao lote nº 30 da quadra K do empreendimento denominado Loteamento Jardim Pitangueiras, matriculado sob o nº 48.678 do Oficial de Registro de Imóveis de Caçapava/SP (Evento 1, CONTR7); b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 5, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e dos encargos incidentes sobre o lote, vedada a inclusão dos dados da autora em cadastros de inadimplentes por débitos oriundos do contrato ora rescindido, restando o imóvel liberado para nova comercialização pela requerida; c) CONDENAR a ré à restituição imediata e em parcela única do montante equivalente a 90% (noventa por cento) de todos os valores desembolsados pela autora a título de amortização do preço do contrato (R$ 44.657,47), importando na quantia líquida de R$ 40.191,72 (quarenta mil, cento e noventa e um reais e setenta e dois centavos), com atualização a partir de cada desembolso e com incidência de juros de mora legais a contar do trânsito em julgado desta sentença (artigo 406 do Código Civil, observado o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e a sistemática legal da taxa referencial Selic menos IPCA).
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