2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4011017-67.2026.8.26.0223/SP AUTOR: LEANDRO NATARIO DA SILVA SANTANA ADVOGADO(A): LAILA FAINNE PEREIRA DA SILVA (OAB SP528409) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a exibição liminar dos documentos relativos à evolução do saldo devedor em exíguo prazo. O financiamento habitacional já foi formalizado e a posse do imóvel já foi transmitida ao autor, tratando-se de matéria meramente documental e contábil que prescinde de antecipação e comporta cognição no curso regular da instrução probatória. Ademais, a parte autora não demonstrou prévio requerimento administrativo idôneo e a recusa formal das rés em fornecer os referidos extratos antes da propositura da ação. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.