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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011016-46.2025.8.26.0602/SP AUTOR: 3C GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): VICTORIA MIRANDA SCHIMMELPFENG (OAB SP467358) RÉU: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo opostos pela parte ré (Evento 74) em face da decisão interlocutória (Evento 69) que, reconhecendo a ausência do cumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente, majorou o valor da multa diária, além de postergar a análise da litigância de má-fé para o momento da sentença. Sustenta a embargante (Evento 74), em síntese, a existência de omissão na decisão quanto à impossibilidade técnica de restauração do acervo de dados pretendido pela autora. Afirma que não gerencia rotinas de cópias de segurança de usuários em virtude de normas protetivas de privacidade e sigilo, destacando a política operacional de eliminação definitiva de arquivos após 30 dias na lixeira do sistema. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeito infringente para declarar o adimplemento da obrigação na maior extensão viável ou, subsidiariamente, a conversão da tutela específica em perdas e danos no montante sugerido de R$ 5.000,00. Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões (Evento 80), pugnando pela integral rejeição do recurso ante a nítida pretensão de rediscussão de matéria já decidida, ausência de vícios integrativos e inadequação da via eleita para postular conversão em indenização. É a síntese. Decido. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e lhes nego provimento, pois não foram identificadas as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há contradição, omissão ou obscuridade passíveis de correção por essa via processual. As alegações apresentadas pela ré constituem teses de mérito já controvertidas no feito e incompatíveis com os estreitos limites dos aclaratórios. No caso, vislumbra-se o efeito infringente, o que não deve ser feito por estes embargos declaratórios, mas pela via recursal apropriada, se assim a parte desejar. 2. No mais, tornem os autos conclusos para sentença, nos termos da decisão de evento 49. Sorocaba, 08 de setembro de 2026.
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