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4011013-72.2025.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4011013-72.2025.8.26.0576/SP AUTOR: RENATO JOSE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB SP381546) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP393706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação financeira juntada no evento 1 e do elevado comprometimento de sua renda pelas obrigações descritas. Resta, contudo, um esclarecimento pontual antes do regular prosseguimento. Na petição inicial e na primeira emenda, a obrigação perante a CREDIAFAM foi indicada sem número de contrato ou saldo devedor, constando apenas parcela mensal de R$ 31,90. Já no evento 23, a parte autora apresentou como correspondente a essa obrigação o Contrato de Empréstimo Mútuo nº 00954459, celebrado em 29/01/2026, portanto posteriormente ao ajuizamento da ação, com parcela de R$ 602,78 e saldo devedor indicado de R$ 4.219,46. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer objetivamente se o contrato nº 00954459 constitui renegociação, refinanciamento, novação ou substituição da obrigação perante a CREDIAFAM já existente ao tempo do ajuizamento. Em caso positivo, deverá identificar a obrigação originária e, se disponível, juntar documentação que demonstre a vinculação entre as operações. Caso se trate de nova contratação realizada após o ajuizamento, deverá informar expressamente essa circunstância e esclarecer a razão de sua inclusão no presente procedimento, promovendo, se necessário, a correspondente adequação do saldo global, do plano de pagamento e do valor da causa. Não há necessidade de nova reformulação dos demais pontos da inicial já suficientemente esclarecidos. Por ora, fica diferida a apreciação do pedido incidental de exibição de documentos e das demais providências relativas ao prosseguimento do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Após, tornem conclusos. Intimem-se. São José do Rio Preto, 05/09/2026

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