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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4011005-26.2025.8.26.0405/SP
REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE DA CRUZ
ADVOGADO(A): FABIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB SP411159)
ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742)
ADVOGADO(A): SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada elaborado por MATHEUS HENRIQUE DA CRUZ em face de CLARO S.A.. Em simples termos, aduz que foi surpreendido com a existência de apontamento restritivo lançado em seu nome pela ré, conforme relatório de consulta juntado aos autos, desconhecendo por completo a origem do débito, do qual nega a contratação. Requer a tutela antecipada, de modo a ver suspensos os efeitos da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da demanda. Requer também a benesse da gratuidade. Juntou documentos.
Decido.
De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: "todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela." (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856).
Pois bem, analisando o caso sob a ótica dos requisitos necessários, entendo que não se encontram presentes as condições para concessão da tutela antecipada pretendida.
Quanto ao fumus boni iuris, observo que a parte autora limita-se a negar a existência da relação jurídica subjacente, em alegação de caráter meramente negativo. Todavia, as operações de crédito celebradas entre consumidores e fornecedoras presumem-se legítimas e regulares, sendo natural que contratos sejam formalizados e registrados em ambiente digital pelas instituições de crédito. A mera negação do débito, destituída de elementos concretos que a corroborem, não configura verossimilhança suficiente para justificar a antecipação de tutela. A instrução processual está destinada precisamente a esclarecer estas controvérsias fáticas, mediante a produção adequada de provas.
No tocante ao periculum in mora, reconheço que a manutenção de apontamento restritivo gera incômodo ao devedor. Contudo, o resultado prejudicial de uma eventual demora processual não se equivale ao requisito legal. A pendência de demanda não constitui, por si só, risco iminente capaz de justificar medida antecipatória. Deve-se considerar, ainda, que: (i) a tutela jurisdicional será prestada em tempo razoável; (ii) eventual condenação da ré comportará consequências reparatórias adequadas; e (iii) o reconhecimento de inclusão indevida permite ao demandante requerer indenizatória por dano moral.
A reversibilidade da medida, embora presente sob aspecto técnico, não autoriza o afastamento dos demais requisitos legais. A tutela antecipada não pode converter-se em antecipação de sentença sem os fundamentos que a lei expressamente exige.
Estando ausentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela antecipada de urgência.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, este encontra previsão no artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Complementa o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente sob as penas da lei, até prova em contrário".
A documentação apresentada pela parte requerente demonstra sua condição de hipossuficiência financeira. A legislação não exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão da justiça gratuita, mas sim a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
O instituto da justiça gratuita busca garantir ao jurisdicionado efetivo acesso ao Poder Judiciário, criando mecanismos eficazes para que tenha o direito de transpor óbices financeiros quando necessário, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça.
A jurisprudência atual do TJSP é firmada no seguinte sentido: "Demonstrada incapacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, a concessão da benesse é medida que se impõe." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22608619420248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024)
No mesmo sentido: "A presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, pode ser afastada apenas mediante prova em contrário. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, § 4º, do CPC/2015." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23954269220248260000 Urupês, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025)
Diante do exposto, estando devidamente comprovada a situação de hipossuficiência econômica da parte requerente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. Proceda a serventia com a anotação da gratuidade.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Citação Via Domicílio Judicial Eletrônico.
Intimem-se.