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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011002-89.2026.8.26.0032/SP AUTOR: VANDER LUIS MORENO MAZARIN ADVOGADO(A): CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SP370705) AUTOR: DEBORA DEL ANGELO DE MENEZES ADVOGADO(A): CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SP370705) RÉU: TIM S A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 39: a requerida Stone Instituição de Pagamento S.A. chama o feito à ordem e informa que houve bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade, embora a decisão proferida no evento 12 tenha determinado a constrição exclusivamente sobre as contas do corréu Antônio Augusto Gonçalves de Souza, inscrito no CPF nº 089.612.177-12 e no CNPJ nº 43.810.206/0001-90. Assiste-lhe razão. Com efeito, a decisão do evento 12 delimitou expressamente a medida constritiva aos ativos financeiros de titularidade do réu Antônio Augusto Gonçalves de Souza, apontado como beneficiário da transferência impugnada, até o limite de R$ 9.999,99. Não houve determinação de bloqueio de valores pertencentes à Stone Instituição de Pagamento S.A., cuja obrigação, naquela oportunidade, restringiu-se ao fornecimento dos dados cadastrais e do extrato de movimentação da conta destinatária. Desse modo, a indisponibilidade que recaiu sobre ativos próprios da instituição de pagamento extrapolou os limites objetivos da decisão e configura erro na operacionalização da ordem SISBAJUD, passível de imediata correção, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela Stone Instituição de Pagamento S.A. no evento 39 e determino o imediato desbloqueio integral dos valores constritos em contas de sua titularidade em decorrência da ordem expedida nestes autos. Providencie a serventia, com urgência, o cancelamento da restrição indevidamente direcionada à referida instituição. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, adote-se o procedimento necessário à sua restituição à Stone Instituição de Pagamento S.A. Fica esclarecido que a ordem de bloqueio deferida no evento 12 permanece válida exclusivamente em relação aos ativos financeiros de Antônio Augusto Gonçalves de Souza, CPF nº 089.612.177-12 e CNPJ nº 43.810.206/0001-90, observado o limite nela estabelecido. A presente decisão limita-se à correção do erro apontado no evento 39, sem antecipar qualquer conclusão acerca da responsabilidade civil dos demandados ou dos demais pedidos formulados na ação, matérias que serão apreciadas oportunamente, após a formação do contraditório. No mais, aguarde-se a apresentação das contestações pendentes ou o decurso dos respectivos prazos e, após, dê-se vista à parte autora para manifestação. Intime-se. Cumpra-se com urgência M354845
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