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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010990-76.2026.8.26.0161/SP
AUTOR: JENDERLEI ISAIAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP490696)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) A parte autora apresentou com a petição inicial uma declaração de pobreza em que afirma estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Nesse passo, a declaração é corroborada pelos demais elementos trazidos ao processo, que não evidenciam rendimentos mensais brutos superiores a três salários-mínimos, critério que é utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa de hipossuficientes e que, registre-se, é bastante razoável à luz da realidade econômica da grande parcela pobre da população brasileira.
Deferem-se, portanto, os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora. Caso a parte ré disponha de elementos de convicção de que o benefício está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade em preliminar de contestação.
2) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora padece de "carcinoma de próstata metastático resistente à castração – mCRPC, doença que apresentou progressão apesar dos tratamentos anteriormente empregados", e pretende a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja obrigada a autorizar e garantir o custeio integral do tratamento prescrito com Lutécio-177 ligado ao PSMA (177Lu-PSMA), pois, não obstante a existência de contrato de plano de saúde entre as partes, a última se nega a cumpri-lo com base no fundamento de que o procedimento, na forma em que solicitado, não atende ao quanto previsto nas regras que regem o contrato.
Nesse passo, em cumprimento ao quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, verifica-se que no banco de dados do NAT-Jus/SP já há parecer para caso idêntico no qual se reconheceu a necessidade e a adequação do tratamento de que se cuida pretendido pela parte autora (evento 5, DOC1), o que indica a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
O tratamento pretendido pela parte autora, ademais, está amparado em relatório médico detalhado (evento 1, DOC12); contudo, não tem previsão específica no rol de terapias elaborado pela ANS, sendo este, justamente, o fundamento da recusa da parte ré. A questão, como se vê, se sujeita ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.889.704/SP, cuja tese é a seguinte:
1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Especificamente em relação ao caso da parte autora, cuida-se de pessoa com diagnóstico de "carcinoma de próstata metastático resistente à castração (mCRPC), com progressão radiográfica/após terapia de primeira linha e após falha de quimioterapia com docetaxel" (evento 1, DOC12).
Há, a princípio, o preenchimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente supracitado, pois não há vedação expressa por parte da ANS para a adoção do procedimento, o relatório médico de que se cuida aponta a ineficácia dos outros procedimentos disponíveis, já utilizados pela parte autora, e há manifestação técnica anterior de órgão técnico do Poder Judiciário para caso idêntico, na qual se recomendou exatamente a utilização de tais medicamentos (evento 5, DOC1).
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de que se aguarde o fim do processo para que se dê início ao tratamento, considerando-se a gravidade latente da doença e o quadro de saúde da parte autora. E não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois em caso de improcedência da ação a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para o ressarcimento dos gastos realizados com o fornecimento do remédio.
Observe-se, por fim, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestado em caso idêntico:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, devido à negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde para tratamento com Lutécio-177 PSMA/177Lu-PSMA – Pluvicto, em paciente com adenocarcinoma de próstata metastático. O juízo de origem deferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento, com multa diária em caso de descumprimento, e determinou bloqueio de ativos financeiros para custeio do tratamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) ausência dos requisitos para manutenção da tutela de urgência; (ii) inexistência de cobertura obrigatória do medicamento pelo rol da ANS; (iii) incidência do paradigma da ADI 7265 e falta de consulta ao NATJUS; (iv) impossibilidade de levantamento dos valores bloqueados. III. Razões de Decidir 3. O descumprimento da determinação judicial justifica o bloqueio de valores, visando a efetivação da tutela específica deferida, conforme art. 536, § 1º, do CPC. 4. A liberação dos valores foi direcionada à instituição hospitalar, com exigência de comprovação documental, garantindo a eficácia da decisão judicial e a preservação da vida do autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A efetivação da tutela específica justifica o bloqueio de ativos financeiros em caso de descumprimento de ordem judicial. 2. A preservação da vida do autor e a dignidade da pessoa humana prevalecem sobre a revisão da medida em sede de agravo. Legislação Citada: CPC, art. 536, § 1º; art. 139, IV. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2266528-61.2024.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2024.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2106503-06.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026)
Presentes, portanto, os requisitos legais, defere-se a tutela de urgência, determinando-se a NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. que atenda integralmente a prescrição médica do relatório médico de que se cuida (evento 1, DOC12) e autorize o tratamento de que a parte autora necessita, na forma ali prescrita.
Prazo para autorização do início do tratamento: 48 horas, contadas da intimação.
Em caso de descumprimento, a parte ré arcará com multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, valor que, não obstante aparentemente elevado, é compatível com a extrema gravidade do quadro de saúde da parte autora.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício que a própria parte autora deverá imprimir e distribuir para a parte ré (se pessoa física) ou seu representante legal (se pessoa jurídica), para fins de cumprimento da tutela de urgência ora deferida. A intimação deverá ser comprovada no processo pela parte a quem interessa.
Anote-se que a intimação pessoal da parte ou de seu representante legal (que não se confunde com o representante judicial) é condição essencial para posterior e eventual execução de astreintes, conforme previsto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
3) Remete-se a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório.
CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado da parte ré pela parte autora, desde já ficam deferidas pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado quando necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.