2026-09-16 · TJSP
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4010977-76.2026.8.26.0032/SP REQUERENTE: RUBENS FRANCO DE MELLO FILHO ADVOGADO(A): ENEDINA GOMES DA CONCEIÇÃO (OAB SP329528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por RUBENS FRANCO DE MELO em face de HELEN CONSOLARO KANEZAWA sócia da empresa executada nos autos principais (REAL VIDRAÇARIA). Inicialmente, reconheço a validade da citaçãos da suscitada. Conforme se verifica nos Avisos de Recebimento encartados aos autos (evento 8, AR1), a carta citatória fora entregue no endereço da requerida (residencial), consignando-se que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), é assente o entendimento de que a citação é válida quando entregue no endereço do réu, independentemente de ter sido assinada por ele próprio, conforme pacificado pelo Enunciado nº 05 do FONAJE ("A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor"). E, regularmente citados para os fins do art. 135 do Código de Processo Civil, a suscitada deixara transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme atesta a certidão de fl. 42. Dessa forma, decreto-lhe a revelia, operando-se seus efeitos materiais, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC e art. 20 da Lei nº 9.099/95). No mérito, o incidente comporta acolhimento. A exequente demonstrou no processo principal a frustração de diversas tentativas de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica devedora originária, evidenciando a absoluta ausência de patrimônio da empresa para honrar suas obrigações. Diante da presunção de veracidade decorrente da revelia, reputam-se incontroversos os fatos narrados na petição inicial, consubstanciados na confusão patrimonial, no desvio de finalidade ou encerramento irregular das atividades da empresa devedora, requisitos que autorizam a medida excepcional amparada pelo art. 50 do Código Civil. Salienta-se que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode servir de escudo para obstar a satisfação de credores, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, que têm por escopo a efetividade da jurisdição. A inércia processual dos sócios corrobora a tese de esvaziamento patrimonial da sociedade empresária. Ante o exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa REAL VIDRAÇARIA, para o fim de estender a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo ao patrimônio pessoal de sua sócia, HELEN CONSOLARO KANEZAWA providenciando, a Serventia, o necessário para as devidas inclusões no feito principal como executada, após decorrido o prazo para recurso. Após, certifique no pleito executivo o desfecho do incidente de desconsideração da PJ, juntando lá cópia desta decisão, devendo a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, juntando, inclusive, planilha atualizada do débito. Sem honorários, custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual e ou neste incidente (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Dê-se baixa deste incidente no SAJ, prosseguindo o pleito executivo, cuja suspensão fica revogada. Intime-se. M359305