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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4010974-75.2025.8.26.0576/SPAUTOR: LAERTE FRANCISCO MONTEIRO ADVOGADO(A): MADELEINE TORQUATO MONTEIRO (OAB SP304247) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB SP520630) RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A): VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) SENTENÇA III. Diante do exposto e do mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR quitada a 12ª e última parcela do financiamento no valor de R$ 147,67 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), dando-se por extinta a obrigação decorrente da compra do celular contratada sob o cartão final 6012 (contrato nº 4766070703106000), cabendo ao autor depositar judicialmente a referida quantia em até dez dias contados do trânsito em julgado, caso ainda não efetivado nos autos, DETERMINAR o cancelamento definitivo da inscrição restritiva promovida em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) referente ao contrato nº 4766070703106000, no valor de R$ 74,10, expedindo-se o necessário, DECLARAR a inexigibilidade da cobrança do seguro "SEG SUPERPROTEG ESSENCIAL" e CONDENAR o corréu BANCO BRADESCARD S.A. a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados a esse título nas faturas pagas pelo consumidor, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a citação, CONDENAR o corréu BANCO BRADESCARD S.A. a restituir ao autor, de forma simples, os encargos e valores cobrados em excesso nas parcelas de janeiro e fevereiro de 2025 que extrapolaram o valor originário da parcela (R$ 147,67), com correção monetária pelo IPCA a contar de cada pagamento e juros de mora legais pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA a partir da citação, bem como para CONDENAR os réus BANCO BRADESCARD S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se segundo as regras próprias do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e formalidades de estilo. P.I.C.
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