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4010973-67.2026.8.26.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 4010973-67.2026.8.26.0152/SP AUTOR: NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI ADVOGADO(A): ANNIE SANTOS PONCE MONTINI (OAB SP360523) ADVOGADO(A): NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI (OAB SP316892) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Nelson Alexander Schepis Montini em face de Kátia Sirlene de Oliveira Cardoso Romão e Valmir Romão, alegando o autor, em síntese, ser titular de direito real de aquisição sobre o imóvel matriculado sob nº 76.410 perante o Oficial de Registro de Imóveis de Cotia, situado na Rua Belém, nº 144, Jardim dos Ipês, em virtude de compromisso de compra e venda firmado em 05/02/2014 e registrado sob o nº R.03 em 18/02/2022. Narrou que a pretensão anulatória deduzida pelos réus nos autos do processo nº 1014936-42.2023.8.26.0152 foi julgada improcedente por sentença proferida em 19/06/2026, restando confirmada a higidez de seu título aquisitivo. Aduziu que os requeridos ocupam o bem de maneira indevida e recusam a desocupação voluntária, postulando, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de constatação para vistoria minuciosa e registro fotográfico do imóvel, com a intimação dos ocupantes para que se abstenham de depredar ou retirar benfeitorias, além da fixação liminar de aluguel mensal provisório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), formulando ainda pedidos de concessão da gratuidade judiciária ou diferimento de custas, a confirmação da imissão na posse e a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a assistência ao autor, anotando-se. No que tange à tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a sua concessão à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do autor encontra amparo na averbação do compromisso de compra e venda sob o nº R.03 na matrícula imobiliária nº 76.410, associada à cópia da sentença proferida pela 2ª Vara Cível local nos autos da ação declaratória nº 1014936-42.2023.8.26.0152, que julgou improcedente a tese de nulidade registral deduzida pelos ora réus. O perigo de dano resta evidenciado quanto ao risco de deterioração, alteração fática ou dilapidação do imóvel no curso da demanda, revelando-se salutar e prudente a imediata verificação das reais condições de conservação do bem por ato oficial, de modo a resguardar a integridade patrimonial da coisa litigiosa e perpetuar a memória de seu estado atual. Por outro lado, o pedido de arbitramento liminar de aluguel provisório no montante mensal estimado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a determinação de pagamento direto ao polo ativo mostram-se prematuros neste momento processual, haja vista a ausência de contraditório regular acerca da justa avaliação mercadológica da locação na região e da própria dimensão temporal da ocupação, matéria de cunho indenizatório que demanda dilação probatória e comporta reavaliação oportuna após a manifestação da parte contrária. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência apenas para determinar a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel localizado na Rua Belém, nº 144, Jardim dos Ipês, Cotia/SP. Deverá o Oficial de Justiça descrever minuciosamente o estado geral de conservação do imóvel, as benfeitorias aparentes e eventuais instalações existentes, realizando registro fotográfico circunstanciado a ser encartado à respectiva certidão. Por ocasião da diligência, ficam os réus e eventuais ocupantes intimados a se absterem de praticar quaisquer atos de alteração estrutural, demolição, depredação ou retirada de benfeitorias, móveis fixos ou instalações pertencentes ao imóvel, sob pena de responsabilização civil e apuração de eventuais perdas e danos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como mandado de constatação, intimação e citação, competindo ao autor providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC. Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário. Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas. Após, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, deverão as partes manifestar-se acerca da produção de provas. Apenas feito isso tudo, tornem os autos conclusos. Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 4010973-67.2026.8.26.0152/SP AUTOR: NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI ADVOGADO(A): ANNIE SANTOS PONCE MONTINI (OAB SP360523) ADVOGADO(A): NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI (OAB SP316892) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Nelson Alexander Schepis Montini em face de Kátia Sirlene de Oliveira Cardoso Romão e Valmir Romão, alegando o autor, em síntese, ser titular de direito real de aquisição sobre o imóvel matriculado sob nº 76.410 perante o Oficial de Registro de Imóveis de Cotia, situado na Rua Belém, nº 144, Jardim dos Ipês, em virtude de compromisso de compra e venda firmado em 05/02/2014 e registrado sob o nº R.03 em 18/02/2022. Narrou que a pretensão anulatória deduzida pelos réus nos autos do processo nº 1014936-42.2023.8.26.0152 foi julgada improcedente por sentença proferida em 19/06/2026, restando confirmada a higidez de seu título aquisitivo. Aduziu que os requeridos ocupam o bem de maneira indevida e recusam a desocupação voluntária, postulando, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de constatação para vistoria minuciosa e registro fotográfico do imóvel, com a intimação dos ocupantes para que se abstenham de depredar ou retirar benfeitorias, além da fixação liminar de aluguel mensal provisório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), formulando ainda pedidos de concessão da gratuidade judiciária ou diferimento de custas, a confirmação da imissão na posse e a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a assistência ao autor, anotando-se. No que tange à tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a sua concessão à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do autor encontra amparo na averbação do compromisso de compra e venda sob o nº R.03 na matrícula imobiliária nº 76.410, associada à cópia da sentença proferida pela 2ª Vara Cível local nos autos da ação declaratória nº 1014936-42.2023.8.26.0152, que julgou improcedente a tese de nulidade registral deduzida pelos ora réus. O perigo de dano resta evidenciado quanto ao risco de deterioração, alteração fática ou dilapidação do imóvel no curso da demanda, revelando-se salutar e prudente a imediata verificação das reais condições de conservação do bem por ato oficial, de modo a resguardar a integridade patrimonial da coisa litigiosa e perpetuar a memória de seu estado atual. Por outro lado, o pedido de arbitramento liminar de aluguel provisório no montante mensal estimado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a determinação de pagamento direto ao polo ativo mostram-se prematuros neste momento processual, haja vista a ausência de contraditório regular acerca da justa avaliação mercadológica da locação na região e da própria dimensão temporal da ocupação, matéria de cunho indenizatório que demanda dilação probatória e comporta reavaliação oportuna após a manifestação da parte contrária. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência apenas para determinar a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel localizado na Rua Belém, nº 144, Jardim dos Ipês, Cotia/SP. Deverá o Oficial de Justiça descrever minuciosamente o estado geral de conservação do imóvel, as benfeitorias aparentes e eventuais instalações existentes, realizando registro fotográfico circunstanciado a ser encartado à respectiva certidão. Por ocasião da diligência, ficam os réus e eventuais ocupantes intimados a se absterem de praticar quaisquer atos de alteração estrutural, demolição, depredação ou retirada de benfeitorias, móveis fixos ou instalações pertencentes ao imóvel, sob pena de responsabilização civil e apuração de eventuais perdas e danos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como mandado de constatação, intimação e citação, competindo ao autor providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC. Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário. Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas. Após, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, deverão as partes manifestar-se acerca da produção de provas. Apenas feito isso tudo, tornem os autos conclusos. Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada. Intime-se.

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