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TJSP · Juizado Especial Cível Anexo UNISANTOS da Comarca de Santos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010966-09.2026.8.26.0562/SPAUTOR: EDSON SOUZA DOS ANJOS ADVOGADO(A): CAMILA LIMA BARRADA XAVIER DA SILVA (OAB SP441498) ADVOGADO(A): IDERARDO CARDOZO BARRADA (OAB SP258737) RÉU: APRENDER CENTRO DE EDUCACAO E APRENDIZAGEM LTDA ADVOGADO(A): TARSILA PEREIRA MARCONDES DONATO (OAB SP251450) SENTENÇA Posto isso, com fulcro no artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito julgando parcialmente procedente o pedido exclusivamente para reconhecer a abusividade da cláusula contratual que exige o pagamento de uma mensalidade referente ao mês subsequente a transferência do aluno, bem como a inexigibilidade da cobrança do material didático. Tratando-se da Lei n. 9.099/95 não há condenação na sucumbência.
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