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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010961-33.2026.8.26.0482/SPAUTOR: ANA IZAURA LUIZ LISBOA ADVOGADO(A): ANDRE GUSTAVO LISBOA (OAB SP236721) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, I do CPC proposta por ANA IZAURA LUIZ LISBOA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. e o faço para: A) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos representados pelas faturas nº 2046276114-0, no valor de R$ 60,25 e nº 20532022366-0, no valor de R$ 60,00; B) RECONHECER o cancelamento da linha telefônica nº (18) 3222-6017, consequentemente, DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças relativas aos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança, limitada a R$ 3.000,00; C) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e juros moratórios a partir do evento arbitramento, adotando-se os índices e a forma de cálculo previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações contidas na Lei nº 14.905/2024. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
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