2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010953-33.2025.8.26.0016/SPRÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Tendo em vista a manifestação da parte credora no Evento 42, dou por satisfeita a obrigação imposta no acordo homologado e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ante o evidente desinteresse recursal das partes, dou a presente sentença por transitada em julgado na presente data, o que vale como própria certidão de trânsito, arquivando-se os autos. Ressalta-se, em relação à manifestação do Evento 44, convém anotar que, de fato, o feito já se encontra julgado, de tal forma que novas discussões eventualmente não abrangidas pelo acordo homologado, deverão ser tratadas, se o caso, em ação própria. Anoto que a intimação da parte autora deverá ser feita através de seu endereço eletrônico. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. P.I.C.