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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4010944-95.2026.8.26.0223/SP
Assunto: Planos de Saúde
AUTOR: TANIA MARA RODRIGUES MONTEIRO
ADVOGADO(A): SUZANA GONÇALVES DENTE (OAB SP416506)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, ante a determinação de expedição de mandado, conforme r. despacho/decisão proferido(a) no evento 07, e após consulta às custas e aos eventos do sistema Eproc, verifiquei que não há recolhimento da condução do oficial de justiça (Ato – Mandado com Deslocamento). Assim, por ora, deixo de cumprir a determinação constante do referido evento.
Fica a parte autora intimada para providenciar o recolhimento das custas necessárias à citação, observadas as orientações constantes do Infoerpoc57, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Local: Guarujá
2026-09-14 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4010944-95.2026.8.26.0223/SP
AUTOR: TANIA MARA RODRIGUES MONTEIRO
ADVOGADO(A): SUZANA GONÇALVES DENTE (OAB SP416506)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá
Vistos.
1 - Presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito decorre da demonstração de que a autora exerceu regularmente seu direito potestativo de resilição unilateral (artigo 473 do CC), mediante comunicação inequívoca de cancelamento do contrato em 14/08/2026, revelando-se, em tese, abusiva e inexigível a cobrança de mensalidades posteriores fundada em cláusula que reproduz o extinto parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, dispositivo declarado nulo com eficácia erga omnes na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e posteriormente revogado pela RN nº 455/2020. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se diante da imediata exigibilidade da quantia de R$ 13.083,79 (treze mil oitenta e três reais e setenta e nove centavos), com risco concreto de cobrança, protesto e negativação, aptos a comprometer a atividade econômica da demandante, ao passo que a medida é plenamente reversível pois se limita à suspensão da exigibilidade do débito, sem importar quitação, remissão ou extinção da obrigação, preservando-se integralmente a utilidade prática de eventual decisão de improcedência.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para: a) suspender a exigibilidade das faturas emitidas em decorrência da manutenção da apólice nº 4849198 após o pedido de cancelamento formalizado em 14/08/2026, inclusive aquelas nos valores de R$ 6.767,48 e R$ 6.316,31, bem como de eventual cobrança delas decorrente; b) determinar que a ré se abstenha de promover protesto, inscrição ou manutenção do nome da autora e de sua titular em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos objeto desta demanda, providenciando, se o caso, a imediata baixa de eventual apontamento existente, no prazo de 5 (cinco) dias; c) fixar multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de ulterior revisão nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Providencie a UPJ a necessária e urgente intimação, pelo Portal eletrônico e, pessoalmente por OFICIAL DE JUSTIÇA, diante da imposição de obrigação de fazer.
Advirto a UPJ que as intimações e cumprimentos das decisões não devem inovar e/ou alterar as decisões judiciais (alterar e ampliar prazos por ato ordinatório, por exemplo, alterar teor e destinatários das decisões) Deve a UPJ cumprir com exatidão e sem discricionariedade das decisões.
2 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do específico objeto da lide (relação de consumo). Ademais, aponto que os poderes judiciais do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, em especial os incisos II e III (parte final) e VI (parte final) amparam esta decisão além das razões abaixo expostas. A praxe forense demonstra em um Juízo com quase dez mil feitos em andamento e distribuição mensal próxima a duzentos novos processos, o agendamento de audiências sem esta real e dúplice expectativa anotada nos autos prejudica todo o funcionamento do Poder Judiciário, visto que afasta magistrado e servidores por tempo considerável da análise de outros processos, violando de forma flagrante o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e os princípios dos artigos 4º e 6º do atual Código de Processo Civil. Por fim, é evidente que, diante desta possibilidade direta ou estendida no curso do procedimento de obtenção do acordo, inexiste qualquer prejuízo concreto e real às partes apta a gerar nulidade processual (artigos 276 e parte final do parágrafo único do artigo 283, ambos do atual Código de Processo Civil). Por todos estes motivos, amparada na regra do artigo 8º do CPC/15 e considerando o específico objeto da lide acima apontado e em novo posicionamento decorrente dos resultados destas audiências nestes feitos no CEJUSC local neste último ano, e por representar a solução mais eficiente, célere e adequada, aliando à razoabilidade na interpretação das hipóteses de designação de audiência preliminar de conciliação nos moldes do novo Código de Processo Civil (artigo 334, §4º do CPC/15), viabilizando a sua dispensa para o caso de desinteresse da parte autora.
3 Cite-se e intime-se, com as cautelas de praxe.
Caso ocorra interposição de recurso nestes autos e sobrevenha juntada de V. decisões (liminares ou Acórdãos) de quaisquer das E. Superiores Instâncias, deverão ser encaminhados os autos conclusos imediatamente ao Gabinete para análise desta subscritora e para que seja dado imediato cumprimento, não devendo ser expedido ato ordinatório. Não há discricionariedade no cumprimento desta decisão e das demais decisões destes autos pela UPJ. Cumpra-se.
Intime-se.
Guarujá, 11 de setembro de 2026