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4010943-13.2026.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010943-13.2026.8.26.0320/SP AUTOR: LUCIANE DE JESUS MACIEL FULANETTI ADVOGADO(A): MAYARA CRISTINA DE SOUZA ZACHARI (OAB SP435536) ADVOGADO(A): NELSON LUIS LIMA DE SOUZA (OAB SP451178) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a manifestação da autora no evento 8 como emenda à inicial. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de apontamento restritivo mantido em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sustentando a regularização da operação de crédito consignado e a permanência indevida da negativação. Em análise preliminar, os documentos juntados evidenciam a existência atual de inscrição negativa perante o Serasa Experian, bem como indícios da readequação contratual e retomada dos descontos em folha de pagamento. Presentes, em cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência, determinando a exclusão do apontamento restritivo objeto da demanda junto aos órgãos de proteção ao crédito, providência a ser cumprida pela serventia. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Considerando que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, manifestando-se no evento 8, reputo suprida a citação, nos termos do art. 18, § 3º da Lei nº 9.099/95, considerando-a validamente citada a partir de então. Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Int. Limeira, data lançada abaixo.

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