2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010942-28.2026.8.26.0223/SPEXEQUENTE: FACILITA COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA OLIVEIRA BUTINHOLI (OAB MG192730) SENTENÇA Trata-se de execução de dívida cedida pela empresa Turing Global Technologies, inscrita no CNPJ sob nº 32.629.363/0001-87 à empresa Credilly Soluções Financeiras Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 55.537.080/0001-00, conforme Contrato de Confissão de Dívida de fls. 14 do evento 1, APRES DOC2, neste ato representada pela empresa Facilita Cobranças Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 64.742.019/0001-96, conforme procuração do evento 1, PROC3. Portanto, reconhecida a condição de cessionária da parte autora e sua não adequação ao rol taxativo do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo por ilegitimidade ativa é medida que se impõe. Não bastasse, a requerente é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo desta ação, pois representa a empresa Credilly Soluções Financeiras Ltda., e tampouco se admite a representação no JEC, por disposição do artigo 9º, caput, da Lei 9.099/95: "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente (grifei), podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória". Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I, IV e VI do CPC c.c o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.