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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010924-32.2026.8.26.0344/SP EXEQUENTE: RAUL CORREIA NETTO ADVOGADO(A): ELISANGELA ZANURÇO (OAB SP251797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Positiva a penhora SisbaJud sobre valores em contas da parte devedora, conforme extratos e detalhamentos juntados, atingindo a quantia total de R$ 804,02, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, designo Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 05/10/2026, 09:30 horas, que será conduzida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC de Marília/SP (telefones (14) 2105-4018 e 2105-4020), por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, observadas as orientações e advertências abaixo. A parte executada poderá opor embargos até a audiência por intermédio de advogado (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95). Para fins de recebimento, é indispensável que a petição seja protocolada eletronicamente nos autos até o início da audiência e ratificada no ato, sob pena de preclusão. É desnecessária a presença de testemunhas na audiência de conciliação. As partes deverão comparecer pessoalmente, sendo vedada a representação. A ausência da parte exequente implicará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, com a consequente condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e das despesas processuais, observado o disposto no art. 4º, §1º, da Lei nº 11.608/03. Por sua vez, a ausência da parte executada implicará a preclusão do direito de opor embargos, ainda que já tenham sido juntados aos autos. Consigno desde já que os honorários do conciliador (R$ 86,07, conforme Anexo "Tabela de Remuneração" da Resolução nº 809/2019, corrigida para 2025 - DJESP de 09.03.2026, pág. 48), somente deverão ser pagos pelo recorrente em caso de eventual interposição de recurso inominado, juntamente com o preparo recursal e todas as despesas processuais caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da Justiça. Para pagamento dos honorários do conciliador, o recorrente deverá efetuar o depósito bancário diretamente na conta dos mediadores/conciliadores cadastrados, conforme orientação que constará no respectivo termo, vedado o recolhimento por depósito judicial. Não efetuado o recolhimento dos honorários, comunique-se o CEJUSC, via e-mail, para os fins do disposto no art. 755-H, §1º, das N.S.C.G.J. Ficam os advogados cientes de que o processo tramita pelo sistema eproc, em que a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, conforme Infoeproc nº 55 e Infoeproc nº 20, observada a Resolução nº 963/2025, cabendo ao Cartório o cadastro de advogados exclusivamente em processos sigilosos. Deverá o patrono associar-se à parte que representa para fins de recebimento de intimações, sob pena de, ausente o cadastro, reputarem-se válidas as intimações realizadas, ainda que não dirigidas diretamente ao patrono. PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: O link de acesso à audiência será disponibilizado nos autos pelo CEJUSC no dia anterior à solenidade. Deverão as partes peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de audiência ou realizarem o acesso por meio do link disponibilizado na página do processo eletrônico. O peticionamento com indicação de e-mail não exime a parte de acessar a audiência pelo link que constará nos autos. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail ou disponibilizado nos autos, com vídeo e áudio habilitados (computador, notebook, ou smartphone), munidos de documento de identificação com foto. A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM nº 2.554/2020). Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, fica a parte advertida de que deverá comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar nos efeitos do não comparecimento, com as penalidades acima expostas. As partes com advogado ficarão intimadas por meio da publicação deste despacho aos patronos habilitados no processo. Intimem-se, por mandado, as partes que não estejam assistidas por advogado habilitado no feito, devendo a parte executada ser intimada da penhora ocorrida. Deverá o senhor Oficial de Justiça a quem incumbir o cumprimento da ordem, inclusive, coletar o endereço de e-mail da parte executada para fins de encaminhamento do link de acesso à audiência. Intimem-se e cumpra-se.
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