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4010923-13.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010923-13.2026.8.26.0032/SP AUTOR: SILVANA FAVARO DOSSI ADVOGADO(A): GUILHERME CARDOSO GONÇALVES (OAB SP525157) AUTOR: HELIO DOSSI ADVOGADO(A): GUILHERME CARDOSO GONÇALVES (OAB SP525157) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SILVANA FAVARO DOSSI e HELIO DOSSI contra SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica mediante comprovação da insuficiência de recursos: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O direito à gratuidade da justiça deve ser reservado às pessoas físicas ou jurídicas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade e o juiz pode determinar à parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, 99 § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, diz a doutrina: “[...]o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (NELSON NERY JR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477). No caso, considerando os extratos do benefício previdenciário recebido pela coautora Silvana, defiro a ela os benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, considerando os demais documentos juntados aos autos, aliado à justificativa de que o cartão da requerente Silvana passou a ser a principal ferramenta de custeio das despesas ordinárias da família, que demonstram valor elevado das faturas e ausência de demais elementos que permitam constatar a efetiva insuficiência de recursos do coautor Helio para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, não é caso de concessão do benefício postulado. Assim, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse para o coautor Helio. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira, como no caso sub judice. Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça requerida pelo autor Helio Dossi. 1- Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Observado que nos processos em tramitação no eproc, o cálculo da taxa e a guia de recolhimento são gerados diretamente no sistema. 2- Cumprido o determinado, ou decorrido o prazo, ocasião que deverá ser certificado, tornem conclusos para demais deliberações. Intime-se.

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