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4010916-25.2026.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4010916-25.2026.8.26.0451/SPAUTOR: VITTA HIBISCOS ADVOGADO(A): ÉRICA CRISTINA GIULIANO (OAB SP216279) SENTENÇA Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4010916-25.2026.8.26.0451/SPAUTOR: VITTA HIBISCOS ADVOGADO(A): ÉRICA CRISTINA GIULIANO (OAB SP216279) RÉU: SHAIANE LOPES DE SOUZA PIMENTA SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas, bem como daquelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva quitação do débito, relativas à unidade de sua titularidade; b) determinar que cada cota seja atualizada monetariamente desde o respectivo vencimento, pelo índice previsto na convenção condominial, e acrescida de juros moratórios desde o vencimento, à taxa igualmente prevista na convenção; c) na ausência de previsão convencional acerca dos juros moratórios e correção monetária, determinar a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, aplicada desde o vencimento de cada parcela, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, conforme art. 1.336, §1º, do Código Civil; d) condenar o réu ao pagamento da multa moratória, se prevista na convenção condominial, limitada ao percentual legal de 2% (dois por cento) sobre cada parcela inadimplida. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00. Cumprimento de sentença nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC.

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